DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
O Projeto de Lei Complementar em estudo, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, conforme sua justificativa, visa aperfeiçoar a Legislação Municipal, em especial em relação ao Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo.
A alteração e aperfeiçoamento é fruto de Recomendação do Ministério Público, nos autos do Procedimento Administrativo citado na justificativa do Projeto.
Portanto, a alteração pretendida pelo Executivo Municipal por meio do Projeto de Lei em estudo é legal e se encontra dentro da discricionariedade do Gestor, a quem cabe administrar o Município dispondo também sobre os Cargos Públicos.
Os Cargos de Provimento em Comissão ou Comissionados, como o é o Cargo de Chefia, possuem previsão constitucional e devem ser destinados a chefia, assessoria e direção.
O Projeto em estudo é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo formalmente constitucional e legal como já dissemos.
Como se trata de matéria que compete ao Município legislar, é permitida a apresentação de Emendas por parte do Poder Legislativo, nos termos do Art. 63, Inciso I da CR/1988 e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM.
No entanto, vale dizer que o Poder de Emenda outorgado ao Vereador em projetos de autoria do Executivo não é absoluto.
Para emendar Projetos de Lei desta natureza os Parlamentares devem obedecer aos seguintes requisitos:
1 – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo o Vereador não pode ensejar aumento de despesas por meio de suas Emendas (Art. 63, Inciso I, da CR/88; Art. 68, I, da CE; e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM);
Segue o texto da CR/1988:
― Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifei e destaquei)
Nossa Lei Orgânica Municipal assim dispõe a respeito:
“Art. 46. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, Diretores, Chefes de Setor e Assessores.
Parágrafo único. Os cargos ou empregos são de livre nomeação, demissão ou exoneração por parte do Prefeito.”
A Lei Complementar nº 3/1991 assim dispõe sobre os Cargos de Chefia de Setor:
“Art. 20. A designação dos cargos em comissão e das funções gratificadas é de livre escolha e dispensa do Prefeito Municipal, a qual se formaliza mediante portaria. (Nova redação pela Lei Complementar n.º 118/2013)
(…)
§ 3º A designação para o cargo em comissão de Chefe de Setor será feita da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 36/2000)
I - 50 % (cinquenta por cento) livre nomeação e exoneração entre os Servidores Municipais Efetivos ocupantes de Cargos ou Empregos Públicos de provimento efetivo; (Nova redação pela Lei Complementar n.º 258/2023) II - 50% (cinquenta por cento) livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 36/2000).”
2.3 – O Projeto de Lei em estudo não gera aumento de despesa com pessoal, logo, dispensada a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.
Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei Complementar em estudo.
3 - DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELOS VEREADORES:
2 – Não pode haver ―usurpação de função‖ – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CR/88);
3 – Não pode ser matéria estranha ao projeto ou impertinente.
O Substitutivo apresentado não é estranho nem impertinente à matéria do Projeto original.
Não está havendo usurpação de funções, nem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Não está havendo aumento de despesas.
Portanto, entendo que o Substitutivo apresentado é constitucional.
3.2 - Os autores assim justificaram o Substitutivo:
“Apresentamos este Substitutivo a pedido da Assessoria Jurídica e da Secretaria da Câmara Municipal, visando viabilizar a consolidação das alterações pretendidas na Lei Complementar nº 3/1991, no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.
Da forma como o Projeto fora enviado, quando da atualização e consolidação do texto da Lei Complementar supracitada o sistema consideraria parte do texto como revogada, o que não corresponde à intenção do Projeto.
Para evitar estes transtornos, apresentamos este Substitutivo ajustando o texto de forma a facilitar e viabilizar a consolidação das alterações no texto da LC nº 3/1991.
Além deste motivo, apresentamos este Substitutivo considerando que o Projeto de Lei Complementar supracitado pretende alterar o texto do Anexo VII da Lei Complementar nº 3/1991, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, e além desta alteração dispõe sobre várias outras matérias relacionadas ao Cargo Público de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo, sem contudo prever a inclusão destas regras na Lei Complementar 3/1991.
Desta forma, se o Projeto continuar como está teremos regras sobre o provimento deste cargo, fora da Lei Complementar 3/1991, que é a Lei que trata do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Isso não faz parte da melhor Técnica Legislativa, pois, quando formos analisar qualquer matéria sobre os Assessores Administrativos teremos que consultar duas Leis, a 3/1991 e a outra que resultar do Projeto de Lei Complementar em tramitação.
Por isso, apresentamos este Substitutivo para que toda a matéria relativa aos Assessores Administrativos constem na Lei Complementar Municipal 3/1991, o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.”
3.1 - DO PODER DE EMENDA DO PARLAMENTAR:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 18