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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 20

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 165-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR

PARECER

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Projeto de Lei nº EM 165/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 533.600,70.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 28/9/2026.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 165/2026 com a justificativa e detalhamento.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 30/9/2026.

2 – No mérito:

De acordo com o Setor de Planejamento a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade a aquisição de veículos, sendo 1 para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e 1 para o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS). Esclareceu o setor que os veículos visam garantir a mobilidade das equipes técnicas do CREAS e dos CRAS que necessitam rotineiramente realizar visitas domiciliares, busca ativa, acompanhamento familiar e deslocamentos intersetoriais.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes do Excesso de Arrecadação na Rubrica descrita em seu Art. 2º, bem como parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, para o incremento de outras Dotações.

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº EM 164/2026.

Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No mérito:

Sala das Comissões, 5 de outubro de 2026.

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Relatora

Pelas conclusões,

JOÃO PEDRO

Vereador do PSD / Membro

JANEANY

De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde, a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade pagamento de despesas com pessoal contratado e prestadores de serviços da Atenção Primária e Média e Alta Complexidade.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.

Vereadora do MDB / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 14E8AACB

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

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