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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 21

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da anulação parcial da Dotação Orçamentária descria em seu Art. 2º, bem como parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, para o incremento de outras Dotações.

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº EM 165/2026.

Sala das Comissões, 5 de outubro de 2026.

SONINHA

I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” (grifei)

A Constituição Estadual segue esta mesma linha:

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …”

Lei Orgânica Municipal:

― Art. 6º Compete ao Município: I - …

XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifei)

Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Vereadora do Republicanos / Relatora

Pelas Conclusões,

JOÃO PEDRO

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

Vereador do PSD / Membro

JANEANY

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

Vereadora do MDB / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 44C082F5

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PLC EM 20-2026 - ALTERA LEI COMPLEMENTAR 3-1991 - CARGO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO

PARECER

Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa” (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Matéria:

Projeto de Lei Complementar nº EM 20/2026 que ―Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991‖, bem como Substitutivo apresentado a ele.

Relatório:

Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.

A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados.

Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 20/2026 com a justificativa, bem como Substitutivo apresentado a ele.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem:

Constituição da República:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.

2 – No mérito:

2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei Complementar em estudo:

“Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo, em razão da necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal, especialmente quanto à observância dos parâmetros constitucionais que reservam os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento, mediante especial relação de confiança e descrição legal clara e objetiva das respectivas funções.

A revisão legislativa é realizada no exercício do autocontrole de constitucionalidade e busca enfrentar as questões apontadas no âmbito do Procedimento Administrativo MPe nº 34.16.0024.0215734.2025-75, em tramitação perante a

― Art. 30. Compete aos Municípios:

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