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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 22

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O projeto mantém a denominação, o quantitativo de cargos e o símbolo remuneratório C-5, não promovendo aumento da despesa.

A alteração concentra-se na redefinição das atribuições do cargo, que passa a ser expressamente destinado ao assessoramento superior, direto e imediato do Prefeito e dos Secretários Municipais.

A proposta, portanto, não se limita à alteração formal da nomenclatura ou à substituição de expressões, mas realiza efetiva reorganização da finalidade, da lotação, da subordinação e das atribuições dos cargos, assegurando sua compatibilidade com a natureza constitucional do assessoramento em comissão.

Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.”

§ 3º A designação para o cargo em comissão de Chefe de Setor será feita da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 36/2000)

I - 50 % (cinquenta por cento) livre nomeação e exoneração entre os Servidores Municipais Efetivos ocupantes de Cargos ou Empregos Públicos de provimento efetivo; (Nova redação pela Lei Complementar n.º 258/2023) II - 50% (cinquenta por cento) livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 36/2000).”

2.3 – O Projeto de Lei em estudo não gera aumento de despesa com pessoal, logo, dispensada a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.

Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei Complementar em estudo.

3 - DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELOS VEREADORES:

2.2 – No Mérito, propriamente dito:

3.1 - DO PODER DE EMENDA DO PARLAMENTAR:

O Projeto de Lei Complementar em estudo, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, conforme sua justificativa, visa aperfeiçoar a Legislação Municipal, em especial em relação ao Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo.

A alteração e aperfeiçoamento é fruto de Recomendação do Ministério Público, nos autos do Procedimento Administrativo citado na justificativa do Projeto.

Portanto, a alteração pretendida pelo Executivo Municipal por meio do Projeto de Lei em estudo é legal e se encontra dentro da discricionariedade do Gestor, a quem cabe administrar o Município dispondo também sobre os Cargos Públicos.

Os Cargos de Provimento em Comissão ou Comissionados, como o é o Cargo de Chefia, possuem previsão constitucional e devem ser destinados a chefia, assessoria e direção.

Segue o texto da CR/1988:

― Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifei e destaquei)

O Projeto em estudo é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo formalmente constitucional e legal como já dissemos.

Como se trata de matéria que compete ao Município legislar, é permitida a apresentação de Emendas por parte do Poder Legislativo, nos termos do Art. 63, Inciso I da CR/1988 e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM.

No entanto, vale dizer que o Poder de Emenda outorgado ao Vereador em projetos de autoria do Executivo não é absoluto.

Para emendar Projetos de Lei desta natureza os Parlamentares devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo o Vereador não pode ensejar aumento de despesas por meio de suas Emendas (Art. 63, Inciso I, da CR/88; Art. 68, I, da CE; e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM);

2 – Não pode haver ―usurpação de função‖ – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CR/88);

3 – Não pode ser matéria estranha ao projeto ou impertinente.

O Substitutivo apresentado não é estranho nem impertinente à matéria do Projeto original.

Não está havendo usurpação de funções, nem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Não está havendo aumento de despesas.

Portanto, entendo que o Substitutivo apresentado é constitucional.

Nossa Lei Orgânica Municipal assim dispõe a respeito:

3.2 - Os autores assim justificaram o Substitutivo:

“Art. 46. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, Diretores, Chefes de Setor e Assessores.

Parágrafo único. Os cargos ou empregos são de livre nomeação, demissão ou exoneração por parte do Prefeito.”

A Lei Complementar nº 3/1991 assim dispõe sobre os Cargos de Chefia de Setor:

“Art. 20. A designação dos cargos em comissão e das funções gratificadas é de livre escolha e dispensa do Prefeito Municipal, a qual se formaliza mediante portaria. (Nova redação pela Lei Complementar n.º 118/2013)

“Apresentamos este Substitutivo a pedido da Assessoria Jurídica e da Secretaria da Câmara Municipal, visando viabilizar a consolidação das alterações pretendidas na Lei Complementar nº 3/1991, no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.

Da forma como o Projeto fora enviado, quando da atualização e consolidação do texto da Lei Complementar supracitada o sistema consideraria parte do texto como revogada, o que não corresponde à intenção do Projeto.

Para evitar estes transtornos, apresentamos este Substitutivo ajustando o texto de forma a facilitar e viabilizar a consolidação das alterações no texto da LC nº 3/1991.

(…)

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