DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
Além deste motivo, apresentamos este Substitutivo considerando que o Projeto de Lei Complementar supracitado pretende alterar o texto do Anexo VII da Lei Complementar nº 3/1991, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, e além desta alteração dispõe sobre várias outras matérias relacionadas ao Cargo Público de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo, sem contudo prever a inclusão destas regras na Lei Complementar 3/1991.
Desta forma, se o Projeto continuar como está teremos regras sobre o provimento deste cargo, fora da Lei Complementar 3/1991, que é a Lei que trata do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Isso não faz parte da melhor Técnica Legislativa, pois, quando formos analisar qualquer matéria sobre os Assessores Administrativos teremos que consultar duas Leis, a 3/1991 e a outra que resultar do Projeto de Lei Complementar em tramitação.
Por isso, apresentamos este Substitutivo para que toda a matéria relativa aos Assessores Administrativos constem na Lei Complementar Municipal 3/1991, o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.”
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
2 – No mérito:
Desta forma, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, bem como do Substitutivo, cabendo aos Parlamentares, portanto, deliberar sobre o interesse público ou não das Proposições.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº EM 20/2026, bem como do Substitutivo apresentado a ele.
Sala das Comissões, 5 de outubro de 2026.
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas Conclusões,
SONINHA Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 919D7769
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 163-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR
De acordo com o Setor de Planejamento a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade promover a adequação das Dotações Orçamentárias destinadas à folha de pagamento custeada com recursos do Fundeb e com recursos do Ensino, mediante a redistribuição de valores entre as próprias fichas vinculadas à folha, observados os controles correspondentes às parcelas de 70 % e 30 % dos recursos do Fundeb.
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.
A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.
O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da anulação parcial das Dotações descritas em seu Art. 2º, para o incremento de outras Dotações. Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 163/2026.
Sala das Comissões, 5 de outubro de 2026.
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
PARECER
Pelas Conclusões,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
SONINHA
Projeto de Lei nº EM 163/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 5.805.000,00.
Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Presidente
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 28/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 163/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 30/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: F7E090B6
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 164-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
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