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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 25

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No mérito:

De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde, a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade pagamento de despesas com pessoal contratado e prestadores de serviços da Atenção Primária e Média e Alta Complexidade.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da anulação parcial da Dotação Orçamentária descria em seu Art. 2º, bem como parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, para o incremento de outras Dotações.

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

Conclusão:

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 165/2026.

Sala das Comissões, 5 de outubro de 2026.

JANEANY

Vereadora do MDB / Relatora

Pelas conclusões,

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Membro

ELIAS MOTORISTA

Vereador do Progressista / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: FC69452F

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPL EM 20-2026 - TODOS VER - CARGO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº EM 20, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº EM 20, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a ―Lei Complementar nº 3, de 22 de maio de 1991‖ para o acréscimo de dispositivos que regulamentam o Cargo de Assessor Administrativo, bem como para alterar o texto de seu Anexo VII.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A descrição da Classe do Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo constante do Anexo VII da ―Lei

Complementar nº 3, de 22 de maio de 1991‖ passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VII

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO

CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO:

(...)

CLASSE: Assessor Administrativo

RECRUTAMENTO: Amplo.

ATRIBUIÇÕES:

  1. assessorar direta e imediatamente a autoridade superior na apreciação de assuntos administrativos, institucionais e governamentais submetidos à sua decisão;

  2. reunir, consolidar e apresentar à autoridade informações produzidas pelas unidades técnicas competentes, de forma a facilitar a compreensão das matérias e subsidiar a tomada de decisões;

  3. elaborar notas executivas, sínteses gerenciais, memoriais, quadros comparativos, matrizes de risco e outros instrumentos de apoio decisório;

  4. identificar e apresentar à autoridade alternativas de encaminhamento, consequências administrativas, riscos institucionais e possíveis impactos das decisões a serem adotadas; 5. assessorar a autoridade na definição de prioridades, diretrizes, objetivos, metas e estratégias relacionadas às políticas públicas e ações de sua área de atuação;

  5. acompanhar, em nível estratégico, o cumprimento das decisões, prioridades, metas e compromissos estabelecidos pela autoridade assessorada;

  6. comunicar à autoridade dificuldades, riscos, atrasos ou desvios relevantes identificados no acompanhamento das decisões e ações estratégicas;

  7. assessorar a autoridade no alinhamento das ações da respectiva área com o plano de governo, o planejamento municipal e as prioridades superiores da Administração;

  8. promover, por determinação da autoridade assessorada, a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicas, instituições privadas e organizações da sociedade civil;

  9. assessorar a autoridade na integração de matérias, programas, projetos e ações que envolvam mais de uma Secretaria ou unidade administrativa;

  10. preparar informações, pautas, subsídios e elementos de decisão para reuniões de caráter estratégico, institucional ou governamental das quais participe a autoridade assessorada;

  11. acompanhar os encaminhamentos e compromissos resultantes de reuniões estratégicas, informando à autoridade sobre o respectivo cumprimento;

  12. assessorar a autoridade na avaliação gerencial dos resultados e dos impactos das políticas públicas, programas, projetos e ações sob sua responsabilidade;

  13. prestar assessoramento em assuntos prioritários, sensíveis, reservados ou de especial relevância institucional;

  14. manter sigilo sobre informações estratégicas, reservadas ou sensíveis a que tiver acesso em razão do exercício do cargo;

  15. assessorar a autoridade na preparação de manifestações, comunicações e posicionamentos institucionais, utilizando informações previamente produzidas ou validadas pelas unidades competentes;

  16. apresentar sugestões de aperfeiçoamento gerencial e institucional diretamente relacionadas às decisões e prioridades da autoridade assessorada; e

  17. exercer outras atribuições de assessoramento superior que possuam a mesma natureza, complexidade e finalidade das anteriormente descritas e que estejam diretamente relacionadas ao apoio decisório da autoridade à qual se encontra vinculado.

(...)

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