DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
2 – No mérito:
De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde, a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade pagamento de despesas com pessoal contratado e prestadores de serviços da Atenção Primária e Média e Alta Complexidade.
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.
A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.
O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da anulação parcial da Dotação Orçamentária descria em seu Art. 2º, bem como parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, para o incremento de outras Dotações.
Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 165/2026.
Sala das Comissões, 5 de outubro de 2026.
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas conclusões,
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: FC69452F
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPL EM 20-2026 - TODOS VER - CARGO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº EM 20, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº EM 20, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a ―Lei Complementar nº 3, de 22 de maio de 1991‖ para o acréscimo de dispositivos que regulamentam o Cargo de Assessor Administrativo, bem como para alterar o texto de seu Anexo VII.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A descrição da Classe do Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo constante do Anexo VII da ―Lei
Complementar nº 3, de 22 de maio de 1991‖ passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO
CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO:
(...)
CLASSE: Assessor Administrativo
RECRUTAMENTO: Amplo.
ATRIBUIÇÕES:
-
assessorar direta e imediatamente a autoridade superior na apreciação de assuntos administrativos, institucionais e governamentais submetidos à sua decisão;
-
reunir, consolidar e apresentar à autoridade informações produzidas pelas unidades técnicas competentes, de forma a facilitar a compreensão das matérias e subsidiar a tomada de decisões;
-
elaborar notas executivas, sínteses gerenciais, memoriais, quadros comparativos, matrizes de risco e outros instrumentos de apoio decisório;
-
identificar e apresentar à autoridade alternativas de encaminhamento, consequências administrativas, riscos institucionais e possíveis impactos das decisões a serem adotadas; 5. assessorar a autoridade na definição de prioridades, diretrizes, objetivos, metas e estratégias relacionadas às políticas públicas e ações de sua área de atuação;
-
acompanhar, em nível estratégico, o cumprimento das decisões, prioridades, metas e compromissos estabelecidos pela autoridade assessorada;
-
comunicar à autoridade dificuldades, riscos, atrasos ou desvios relevantes identificados no acompanhamento das decisões e ações estratégicas;
-
assessorar a autoridade no alinhamento das ações da respectiva área com o plano de governo, o planejamento municipal e as prioridades superiores da Administração;
-
promover, por determinação da autoridade assessorada, a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicas, instituições privadas e organizações da sociedade civil;
-
assessorar a autoridade na integração de matérias, programas, projetos e ações que envolvam mais de uma Secretaria ou unidade administrativa;
-
preparar informações, pautas, subsídios e elementos de decisão para reuniões de caráter estratégico, institucional ou governamental das quais participe a autoridade assessorada;
-
acompanhar os encaminhamentos e compromissos resultantes de reuniões estratégicas, informando à autoridade sobre o respectivo cumprimento;
-
assessorar a autoridade na avaliação gerencial dos resultados e dos impactos das políticas públicas, programas, projetos e ações sob sua responsabilidade;
-
prestar assessoramento em assuntos prioritários, sensíveis, reservados ou de especial relevância institucional;
-
manter sigilo sobre informações estratégicas, reservadas ou sensíveis a que tiver acesso em razão do exercício do cargo;
-
assessorar a autoridade na preparação de manifestações, comunicações e posicionamentos institucionais, utilizando informações previamente produzidas ou validadas pelas unidades competentes;
-
apresentar sugestões de aperfeiçoamento gerencial e institucional diretamente relacionadas às decisões e prioridades da autoridade assessorada; e
-
exercer outras atribuições de assessoramento superior que possuam a mesma natureza, complexidade e finalidade das anteriormente descritas e que estejam diretamente relacionadas ao apoio decisório da autoridade à qual se encontra vinculado.
(...)
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