DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
Art. 2º A ―Lei Complementar nº 3, de 22 de maio de 1991‖ passa a vigorar acrescida dos Arts. 20-A, 20-B e 20-C, com a seguinte redação:
Art. 20-A. O Cargo de Assessor Administrativo destina-se, exclusivamente, ao assessoramento superior, direto e imediato do Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 1º Cada ocupante do cargo ficará subordinado direta e imediatamente a uma única autoridade superior, expressamente identificada no respectivo ato de nomeação.
§ 2º Os Cargos de Assessor Administrativo somente poderão ser lotados:
I – no Gabinete do Prefeito; ou II – nos gabinetes dos Secretários Municipais.
Art. 20-B. O exercício do Cargo de Assessor Administrativo pressupõe especial relação de confiança com a autoridade diretamente assessorada, em razão:
I – do acesso a informações estratégicas, reservadas ou sensíveis; II – da participação na preparação e no acompanhamento de decisões administrativas superiores;
III – do assessoramento relacionado à definição de prioridades, diretrizes, metas e estratégias governamentais; IV – da atuação em matérias de relevância institucional submetidas à autoridade; e
V – da necessidade de interlocução direta e permanente com a autoridade assessorada.
Art. 20-C. Até o dia 31 de dezembro de 2026 o Poder Executivo deverá expedir atos individualizados identificando a autoridade diretamente assessorada, o gabinete de lotação e o eixo predominante de atuação.
Art. 3º A reestruturação prevista nesta Lei Complementar não acarretará aumento do quantitativo global nem da despesa máxima autorizada com os cargos abrangidos.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das Dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a promover a consolidação das alterações realizadas por esta Lei Complementar no texto e anexos da ―Lei Complementar nº 3, de 22 de maio de 1991.‖
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 5 de outubro de 2026.
TONINHO DA LAJE Vereador do Republicanos Presidente
JANEANY Vereadora do MDB
SONINHA Vereadora do Republicanos
ELIAS MOTORISTA Vereador do PP
MAURO DO GÁS Vereador do PP
JOÃO PEDRO Vereador do PSD
TUTY DA BORRACHARIA Vereador da Federação PSDB/Cidadania
CARLA ANDRADE Vereadora do PL
ANA RUTH Vereadora do PSD
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos este Substitutivo a pedido da Assessoria Jurídica e da Secretaria da Câmara Municipal, visando viabilizar a consolidação das alterações pretendidas na Lei Complementar nº 3/1991, no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.
Da forma como o Projeto fora enviado, quando da atualização e consolidação do texto da Lei Complementar supracitada o sistema consideraria parte do texto como revogada, o que não corresponde à intenção do Projeto.
Para evitar estes transtornos, apresentamos este Substitutivo ajustando o texto de forma a facilitar e viabilizar a consolidação das alterações no texto da LC nº 3/1991.
Além deste motivo, apresentamos este Substitutivo considerando que o Projeto de Lei Complementar supracitado pretende alterar o texto do Anexo VII da Lei Complementar nº 3/1991, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, e além desta alteração dispõe sobre várias outras matérias relacionadas ao Cargo Público de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo, sem contudo prever a inclusão destas regras na Lei Complementar 3/1991.
Desta forma, se o Projeto continuar como está teremos regras sobre o provimento deste cargo, fora da Lei Complementar 3/1991, que é a Lei que trata do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Isso não faz parte da melhor Técnica Legislativa, pois, quando formos analisar qualquer matéria sobre os Assessores Administrativos teremos que consultar duas Leis, a 3/1991 e a outra que resultar do Projeto de Lei Complementar em tramitação.
Por isso, apresentamos este Substitutivo para que toda a matéria relativa aos Assessores Administrativos constem na Lei Complementar Municipal 3/1991, o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 5 de outubro de 2026.
TONINHO DA LAJE Vereador do Republicanos Presidente
JANEANY Vereadora do MDB
SONINHA Vereadora do Republicanos
ELIAS MOTORISTA Vereador do PP
MAURO DO GÁS Vereador do PP
JOÃO PEDRO Vereador do PSD
TUTY DA BORRACHARIA Vereador do PSDB/Cidadania
CARLA ANDRADE Vereadora do PL
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