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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 52

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

de Cachoeira de Minas - MG, com fornecimento de mão de obra qualificada, materiais, equipamentos e produtos necessários à execução , com a pessoa jurídica BIO TECH SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA , inscrita no CNPJ n.º 33.264.515/000158, no valor total de R$ 36.363,65 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

Cachoeira de Minas, 05 de outubro de 2026.

MARILENI PEREIRA DE OLIVEIRA – Secretária Municipal de Saúde.

Publicado por: Isabella Sáber Custódio Código Identificador: E8BB4988

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 052/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 170/2026

O Município de Cachoeira de Minas torna público o Aviso de Dispensa de Licitação n.º 052/2026 . Tipo: Menor preço unitário, na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislação aplicável.

Objeto: Contratação de gráfica para confecção de placas de ACM e de aço escovado.

Limite para apresentação da proposta de preços: Dia 08 de outubro de 2026 às 23h59.

Métodos de envio das propostas:

https://www.cachoeirademinas.mg.gov.br/filter/3457 .

A íntegra do aviso de dispensa está disponível aos interessados no endereço eletrônico a seguir: https://www.cachoeirademinas.mg.gov.br/filter/3457 . Mais informações pelo telefone (35) 99893-1422 – Setor de Licitações.

Cachoeira de Minas, 05 de outubro de 2026.

A Câmara Municipal de Cachoeira de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e a Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 30, 31, 34, 43, 46, 47 e 49 da Lei Municipal nº 2.976, de 28 de agosto de 2026, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 30. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais entre os Vereadores, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de, no mínimo, metade do valor individualmente aprovado.

§ 2º Para fins de apuração do limite previsto neste artigo, será considerada a receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, nos termos do § 1º do art. 129-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 31. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais regularmente aprovadas e incluídas na Lei Orçamentária Anual, no montante efetivamente aprovado, observado o limite estabelecido no art. 30 desta Lei e ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de impedimento ou limitação da execução.

§ 1º A obrigatoriedade de execução observará a regularidade e as etapas próprias da despesa pública, não afastando os impedimentos de ordem técnica previstos nesta Lei e no art. 129-A da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º O pagamento das programações decorrentes das emendas ficará condicionado à regular liquidação da despesa, podendo os valores regularmente empenhados e não pagos no exercício ser inscritos em restos a pagar, observada a legislação aplicável.

§ 3º Aplicam-se à execução das programações de que trata este artigo os procedimentos relativos aos impedimentos técnicos e à execução equitativa previstos nos arts. 32 a 34 desta Lei e no art. 129-A da Lei Orgânica Municipal.

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SOYLA APARECIDA GOMES CESÁRIO SALLES –

Agente de Contratação.

Publicado por: Isabella Sáber Custódio Código Identificador: 152BF151

Art. 34. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante de execução obrigatória previsto no art. 31 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO LICITATÓRIO N.º 154/2026

O Município de Cachoeira de Minas/MG torna público: A Homologação do Processo Licitatório n. º 154/2026 – Pregão Eletrônico n.º 028/2026 , referente a aquisição de veículo escolar destinado ao atendimento de alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino da rede municipal de ensino do município de Cachoeira de Minas . Foi em toda a sua tramitação atendida à legislação pertinente, consoante o bem elaborado Parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal. Desse modo, satisfazendo à Lei e ao mérito, HOMOLOGO o procedimento de que se cogita a pessoa jurídica D+ SAUDE VEICULOS ESPECIAIS LTDA , inscrita no CNPJ n.º 54.977.710/0002-86, no valor total de R$ 279.500,00 (duzentos e setenta e nove mil e quinhentos reais).

Cachoeira de Minas, 05 de outubro de 2026.

ELIZABETH MARQUES FIGUEIREDO –

Secretária Municipal de Educação.

Publicado por: Isabella Sáber Custódio Código Identificador: 762E6D5D

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, durante a execução orçamentária do exercício de 2027, a efetuar, mediante decreto, remanejamentos, transposições e transferências de recursos orçamentários, observadas as disposições do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, as vinculações constitucionais e legais, as fontes e destinações de recursos e as demais normas aplicáveis.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:

I – remanejamento: a realocação de recursos entre órgãos ou unidades orçamentárias, decorrente de reorganização administrativa, revisão de prioridades ou necessidade de adequação da execução orçamentária; II – transposição: a realocação de recursos entre programas de trabalho, projetos, atividades ou operações especiais, em razão de alteração das prioridades ou necessidades da Administração;

III – transferência: a realocação de recursos entre categorias econômicas, grupos de natureza da despesa ou demais classificações orçamentárias admitidas pela legislação, preservada a finalidade pública e observadas as vinculações dos recursos.

§ 2º Os remanejamentos, transposições e transferências autorizados por este artigo serão formalizados por decreto do Poder Executivo, devidamente motivado, devendo o ato indicar as dotações envolvidas, os valores, as fontes ou destinações dos recursos e a justificativa da alteração.

§ 3º Poderão ser realizadas por decreto, nos termos deste artigo, as realocações necessárias:

I – à reorganização administrativa;

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS LEI MUNICIPAL NR. 2.984, DE 01/10/2026.

II – à adequação da programação orçamentária às necessidades de execução dos serviços públicos;

III – à continuidade de serviços essenciais;

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.976, DE 28 DE AGOSTO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IV – à execução de convênios, contratos de repasse, transferências especiais, transferências fundo a fundo e demais recursos vinculados;

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