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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 53

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

V – à adequação da programação decorrente de alteração ou correção de fontes e destinações de recursos, respeitadas as vinculações legais; VI – à correção de insuficiências ou inadequações de programação orçamentária;

VII – ao atendimento de situações supervenientes que exijam adequação da execução orçamentária, desde que não impliquem criação de programa, ação ou despesa que legalmente dependa de autorização legislativa específica.

§ 4º A autorização prevista neste artigo não dispensa lei específica quando a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Orgânica Municipal ou outra norma legal expressamente exigir autorização legislativa própria.

............

Art. 46. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar ou alterar elemento de despesa e a alterar fonte de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, desde que não implique aumento do valor do crédito orçamentário nem caracterize hipótese de abertura de crédito adicional.

§ 1º A criação ou adequação de elemento de despesa por decreto será admitida quando:

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cachoeira de Minas, 01 de outubro de 2026.

MARISTELA COSTA E BUSTAMANTE Prefeita Municipal de Cachoeira de Minas/MG

Publicado por: Sonia Regina Ribeiro Lopes Código Identificador: B434E6CD

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS RESULTADO DE LICITAÇÃO – PROCESSO LICITATÓRIO N.º 154/2026

O Município de Cachoeira de Minas torna público: Processo Licitatório n.º 154/2026 – Pregão Eletrônico n.º 028/2026 , referente a aquisição de veículo escolar destinado ao atendimento de alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino da rede municipal de ensino do município de Cachoeira de Minas . Ficando, portanto, ADJUDICADO o ITEM 001 para a pessoa jurídica D+ SAUDE VEICULOS ESPECIAIS LTDA .

I – a ação orçamentária já estiver regularmente prevista;

II – não houver criação de nova ação governamental;

III – não houver alteração da finalidade da programação aprovada; IV – a alteração constituir detalhamento necessário à correta classificação contábil e orçamentária da despesa.

§ 2º Poderá igualmente ser realizada por decreto a inclusão, identificação, detalhamento ou adequação de fonte ou destinação de recursos, desde que:

I – haja disponibilidade e comprovação da origem do recurso; II – sejam integralmente preservadas as vinculações constitucionais, legais, regulamentares ou conveniais; III – a alteração esteja tecnicamente justificada;

IV – não implique utilização do recurso em finalidade diversa daquela legalmente estabelecida;

V – não configure hipótese para a qual seja exigida autorização legislativa específica.

§ 3º A autorização prevista neste artigo compreende as adequações necessárias em razão de convênios, transferências, emendas parlamentares, contratos, determinações dos órgãos de controle, alterações de classificações contábeis ou exigências dos sistemas oficiais de execução orçamentária.

§ 4º A criação ou adequação de elemento de despesa ou fonte de recursos não autoriza, por si só, aumento do valor global da despesa fixada nem abertura de crédito adicional fora das hipóteses e limites legalmente autorizados.

............

Art. 47. As proposições legislativas que impliquem renúncia de receita, criem ou alterem despesa obrigatória ou criem, expandam ou aperfeiçoem ação governamental que acarrete aumento da despesa deverão observar as exigências de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e os demais requisitos previstos na legislação de responsabilidade fiscal, especialmente nos arts. 14-A, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

............

Art. 49. Os recursos não previstos no Orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1º A abertura por decreto pressupõe prévia autorização legislativa para o crédito suplementar, inclusive aquela constante da Lei Orçamentária Anual, observado o respectivo limite.

§ 2º Ultrapassado o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, será necessária nova autorização legislativa.

§ 3º Os créditos especiais dependerão de prévia autorização legislativa própria e serão abertos por decreto do Poder Executivo, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Cachoeira de Minas, 05 de outubro de 2026.

ELIZABETH MARQUES FIGUEIREDO – Secretária Municipal de Educação.

Publicado por: Isabella Sáber Custódio Código Identificador: 3A221EFF

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CAMPANHA

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DA CAMPANHA PORTARIA DE APOSENTADORIA

PORTARIA Nº 24/2026

O Senhor Diretor de Previdência e Atuária, Julio Cesar da Silva Marques, autoridade responsável para concessão dos benefícios previdenciários, a teor do disposto no art. 59, inciso I, da Lei Municipal n.º 2.181, de 21 de junho de 2002 - Dispõe sobre o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da Campanha e dá outras providências, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º 288/2026 e de conformidade com o que estabelece a regra do artigo 6º da EC 41 de 2003 da Constituição Federal de 1988, CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA à servidora MÁRCIA CRISTINA SILVA BORGES , inscrita sob o CPF nº 706.XXX.XXX-91, ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Compras, estatutária, com proventos mensais integrais e com a paridade com os servidores ativos. Essa Portaria produz seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2026.

Dado e passado neste Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Campanha, em 01 de outubro de 2026.

JULIO CESAR DA SILVA MARQUES Diretor de Previdência e Atuária

Publicado por: Jesus Samyr Salomé Arantes Zorzi Código Identificador: 74EF4874

PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA 00369/2026 - EXTRATO DE CONTRATO

A Prefeitura Municipal da Campanha – MG, CNPJ N° 18.712.174/0001-42. Torna Público o Extrato de Contrato nº 00369/2026 – Edital - Processo nº 00078/2026 – Modalidade: Pregão Eletrônico nº 00029/2026. – Contratada Licita Med Ltda , pessoa jurídica de direito privado, com endereço à Rua Jose Delfraro, Passos - MG, CEP 37901-824, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 51.972.983/0001-69 com o valor total de R$ 6.680,00 (seis mil e

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