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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 150

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

Publicado por: Alessandra Santos do Carmo Código Identificador: 69EBEB27

SECRETARIA DE GOVERNO DECRETO N° 079 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO N° 079 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Retifica o Calendário Fiscal do Município de Pirapora para o Exercício de 2026 e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAPORA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, previstas no artigo 77, VIII, da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com a Lei Municipal 2.517/2021 de 30 de dezembro de 2021 – Código Tributário Municipal e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento, em cota única e em parcelas, para a realização do pagamento e da cobrança dos tributos municipais, e ainda a necessidade de dar publicidade aos munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos e disciplinar prazo limite para a apresentação de impugnações e/ou revisão de lançamento;

DECRETA:

Art. 1º. Fica retificado o Decreto n. 079/2026, que por sua vez havia retificado o Decreto n° 065 de 15 de julho de 2026, para que Calendário Fiscal do ano de 2026 (Decreto n° 007 de 15 de janeiro de 2026), instituído para o pagamento dos tributos, passe a vigorar com as datas de vencimentos conforme estabelecido nos Anexos I a XV, que fazem parte deste Decreto .

Art. 2º. Ficam os contribuintes dos tributos constantes deste Decreto notificados do lançamento e vencimento para o ano de 2026.

Art. 3º. Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada, os vencimentos ocorrerão no último dia útil anterior ao do vencimento.

Art. 4º. As notificações de lançamento serão processadas por aviso de lançamento constante dos carnês que serão entregues fisicamente pelos Correios nos casos de lançamento de ofício ou por outros meios previstos em lei, no endereço constante do Cadastro Fiscal e/ou por Edital, além de sua disponibilização para acesso remoto por meio de portal virtual acessível pelo site oficial da Prefeitura de Pirapora: http://www.pirapora.mg.gov.br.

Parágrafo Único. O contribuinte que não receber o carnê em até 15 (quinze) dias antes da data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, conforme previsto nos Anexos I a XV deste decreto, deverá retirará-lo junto ao Setor de Atendimento da Diretoria de Tributação e Fiscalização, situado à rua Antônio Nascimento, n.º 274, Centro, CEP: 39270-082, e/ou pela internet através do site http://www.pirapora.mg.gov.br, considerando-se intimado do(s) lançamento(s) após esse prazo para efeitos legais, estando o crédito tributário sujeito aos acréscimos previstos na legislação tributária.

Art. 5º. Os requerimentos de impugnação e/ou pedido de revisão de lançamento relativo ao exercício de 2026 deverão ser protocolados no Departamento de Protocolo e Expedição de Documentos desta Prefeitura, no mesmo endereço constante no parágrafo único do art. 4º, até a data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, prevista nos Anexos I a XV.

§1º. Os requerimentos protocolizados após o prazo estabelecido no caput deste artigo não suspenderão os acréscimos legais incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do pedido, mesmo em caso de deferimento.

§2º. Quando o requerimento não for formulado pelo próprio contribuinte, deverá o interessado juntar cópia dos seguintes documentos:

•

para Pessoa Física:

cédula de identidade e cadastro de pessoa física (CPF) do contribuinte;

documento de aquisição do imóvel; certidão de óbito e casamento, se for o caso;

original ou cópia autêntica do instrumento de mandato com reconhecimento de firma (ou assinado digitalmente nos termos da legislação federal aplicável) e com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública (procuração).

•

para Pessoa Jurídica:

contrato ou estatuto social e última alteração, registados no órgão competente; cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do subscritor do requerimento, o qual deverá ser quem tenha poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos (contrato ou estatuto social);

original ou cópia autêntica do instrumento de mandato com reconhecimento de firma (ou assinado digitalmente nos termos da legislação federal aplicável) e com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública;

cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado no contrato ou estatuto social; e documento de aquisição do imóvel se for o caso.

Art. 6º. Os contribuintes abrangidos pela imunidade, isenção ou não incidência tributária deverão requerer expressamente seu reconhecimento, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único. Os requerimentos protocolizados deverão ser instruídos de acordo com a legislação específica em que se fundar.

Art. 7º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Serviços Públicos e Taxa de Poder de Polícia, em cota única ou em parcelas, observadas as datas e percentuais de desconto estabelecidos nos Anexos I a XV.

Art. 8º ~~Fica prorrogada a data de validade dos Alvarás de Localização e/ou Funcionamento expedidos no exercício de 2025, de 31/12/2025 para 31/01/2026.~~

Art. X. O Alvará de Localização e Funcionamento será emitido por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), em ambiente digital integrado, por prazo indeterminado.

§ 1º O alvará permanecerá válido enquanto forem mantidas as condições declaradas pelo requerente e não houver: I – alteração cadastral;

II – modificação da atividade econômica;

III – mudança no grau de risco; ou

IV – necessidade de obtenção de novas licenças, autorizações ou demais atos públicos de liberação exigidos pela legislação vigente.

§ 2º Nas atividades classificadas como de médio ou alto grau de risco, a validade do Alvará de Localização e Funcionamento ficará estritamente condicionada ao prazo de vigência das respectivas licenças e autorizações emitidas pelos órgãos de fiscalização, tais como o Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária e o órgão ambiental competente.

§ 3º O licenciamento de que trata o caput observará as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), do Decreto Municipal nº 137/2022 e dos termos de cooperação técnica firmados pelo Município para a integração à REDESIM.

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