DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
10.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 – As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
10.3 – O órgão ou entidade poderá convocar representante do locador para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
10.4 – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos.
11 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
11.1 – O LOCADOR obriga-se a:
11.1.1 – Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
11.1.2 – Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
11.1.3 – Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
- 11.1.4 – Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
11.1.5 – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
11.1.6 – Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, fazendo constar no Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
11.1.7 – Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação;
11.1.8 – Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
11.1.9 – Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas;
11.1.10 – Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, ante o disposto no art. 8º, §3º, do Decreto-Lei nº 195/67;
11.1.11 – Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
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11.1.12 – Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
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11.1.13 – Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, se houver;
11.1.14 – Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas existentes (ar-condicionado, combate a incêndio, hidráulico, elétrico, entre outros); manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
11.1.15 – Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação;
11.1.16 – Pagar os impostos (IPTU e outros) e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra incêndio e condomínio, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
11.1.17 – Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, se for o caso;
11.1.18 – Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
12 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
12.1 – O LOCATÁRIO obriga-se a:
12.1.1 – Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
12.1.2 – Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
12.1.3 – Realizar, junto com o LOCADOR, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves;
12.1.4 – Manter o imóvel locado em condições de limpeza, segurança e utilização;
12.1.5 – Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
12.1.6 – Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros;
12.1.7 – Consentir com a realização de reparos urgentes a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.245/1991;
12.1.8 – Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
12.1.9 – Não modificar a forma externa ou interna do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
12.1.10 – Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais cujo pagamento não seja de seu encargo;
12.1.11 – Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se houver), água e esgoto;
12.1.12 – Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora;
12.1.13 – Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos, se existentes.
13 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
13.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, além de advertência, as seguintes sanções:
13.1.2 – Multa de 2% (dois por cento) do valor do contrato.
14 – DO FORO:
14.1 – Renunciando a qualquer outro, as partes elegem o foro da Comarca de Divinópolis/MG como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
15 – GESTOR E FISCAL DA CONTRATAÇÃO:
15.1 – O Gestor da contratação oriunda deste Termo de Referência será: Marcos Vinícius Alves Bento – Matrícula: 99042896/2. 15.2 – O fiscal de acompanhamento, fiscalização e avaliação será o servidor: Luíza Lara Marçal – Matrícula: 9903090.
15.3 – Caso seja necessária a substituição dos Fiscais, será feita por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial.
Divinópolis, setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente) IGOR SILVA CARDOSO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
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