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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 06/10/2026 · pág. 70

DOMRN 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3892

Art. 8º A Política Municipal observará os seguintes princípios:

Desenvolvimento integral; Equidade; Justiça curricular; Educação inclusiva; Gestão democrática; Participação social; Respeito à diversidade; Direitos humanos; Sustentabilidade; Justiça climática; Valorização dos profissionais da educação; Qualidade social da educação.

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 15. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado na perspectiva do currículo integrado, articulando conhecimentos científicos, culturais, artísticos, esportivos, tecnológicos, ambientais e sociais.

Art. 16. A organização curricular observará:

A Base Nacional Comum Curricular; O Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte; O Documento Curricular Municipal; O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; As Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral.

DOS OBJETIVOS

Art. 17. As práticas pedagógicas deverão favorecer:

Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

Promover o desenvolvimento integral dos estudantes; Ampliar o acesso, a permanência e a aprendizagem; Reduzir desigualdades educacionais; Fortalecer a equidade; Assegurar currículo integrado; Promover a inclusão; Fortalecer a cidadania; Desenvolver competências socioemocionais; Ampliar tempos, espaços e oportunidades educativas; Fortalecer a participação das famílias e da comunidade; Desenvolver ações intersetoriais; Promover cultura digital, ciência, tecnologia e inovação; Incentivar práticas de sustentabilidade e educação ambiental; Fortalecer a cultura de paz e os direitos humanos.

Interdisciplinaridade; Contextualização dos conhecimentos; Protagonismo estudantil; Aprendizagem colaborativa; Pesquisa e investigação; Resolução de problemas; Valorização dos saberes locais; Inclusão e acessibilidade.

Art. 18. A Rede Municipal poderá desenvolver Ateliês Pedagógicos, oficinas, projetos integradores, clubes de aprendizagem, laboratórios de experimentação e outras estratégias metodológicas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 19. Os Ateliês ou oficinais pedagógicas constituem espaços de aprendizagem destinados ao desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas:

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 10. A organização da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da formação humana integral, da flexibilidade curricular, da equidade e da garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.

Art. 11. A jornada escolar será organizada de forma a integrar atividades da Formação Geral Básica e práticas pedagógicas complementares, desenvolvidas em diferentes tempos e espaços educativos, observando a proposta pedagógica da unidade escolar.

Art. 12. A organização dos tempos escolares deverá contemplar, além das atividades curriculares:

Acolhimento dos estudantes; Alimentação escolar; Práticas corporais, esportivas e recreativas; Atividades culturais e artísticas; Momentos de estudo orientado; Projetos interdisciplinares; Atividades de pesquisa, inovação e investigação científica; Ações de convivência e desenvolvimento socioemocional.

Art. 13. Os espaços educativos compreendem as dependências da unidade escolar e os equipamentos públicos, culturais, esportivos, ambientais e comunitários utilizados como extensão do currículo, observada a intencionalidade pedagógica e as condições de segurança e acessibilidade.

Art. 14. A organização da jornada escolar deverá respeitar as especificidades de cada etapa da Educação Básica, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e do bem-estar dos estudantes.

À cultura; Às artes; Ao esporte e lazer; À educação patrimonial; À educação ambiental; À sustentabilidade; À cultura digital; À ciência, tecnologia e inovação; Aos direitos humanos; À cultura de paz; Ao empreendedorismo e à educação financeira; À iniciação científica e ao pensamento computacional.

Art. 20. As atividades curriculares poderão ser desenvolvidas em ambientes escolares e em outros espaços educativos do território, mediante planejamento pedagógico e acompanhamento da unidade escolar.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 21. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizada de forma colaborativa entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os Conselhos Escolares, as famílias e a comunidade.

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

Coordenar a implementação da Política; Planejar sua expansão; Assegurar os recursos financeiros, humanos e pedagógicos necessários;

Promover a formação continuada dos profissionais da educação; Elaborar orientações técnicas; Monitorar e avaliar a execução da Política;

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