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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 06/10/2026 · pág. 71

DOMRN 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3892

Promover a articulação intersetorial; Prestar assistência técnica às unidades escolares; Elaborar relatórios anuais de monitoramento.

Art. 23. Compete às unidades escolares:

Implementar a Política em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico; Organizar tempos, espaços e práticas pedagógicas; Acompanhar a frequência e o desenvolvimento dos estudantes; Promover a participação das famílias; Articular parcerias com o território; Elaborar o Plano de Ação da Educação Integral; Desenvolver processos permanentes de avaliação.

Art. 24. Compete ao diretor (gestor) escolar assegurar as condições administrativas, pedagógicas e institucionais para a implementação da Educação Integral, promovendo a integração entre os profissionais da educação e a comunidade escolar.

Art. 25. Compete ao coordenador pedagógico acompanhar o planejamento curricular, orientar os professores, promover a integração das ações pedagógicas e monitorar o desenvolvimento das aprendizagens.

Art. 26. Compete aos professores planejar e desenvolver práticas pedagógicas coerentes com os princípios da Educação Integral, utilizando metodologias diversificadas, avaliações formativas e estratégias que favoreçam o protagonismo dos estudantes.

Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

Normatizar a oferta da Educação Integral; Acompanhar a implementação da Política; Emitir pareceres e orientações; Avaliar os resultados da Política; Exercer o controle social; Recomendar medidas para seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 28. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos princípios da gestão democrática, da transparência, da participação social e da corresponsabilidade entre o poder público, a escola, as famílias e a comunidade.

Art. 29. As unidades escolares assegurarão a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Educação Integral, por meio:

Do Projeto Político-Pedagógico; Do Conselho Escolar; Das Assembleias Escolares; Das reuniões com as famílias; Do Grêmio Estudantil, quando houver; De outros mecanismos de participação previstos na legislação.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação promoverá espaços permanentes de diálogo, escuta e formação, fortalecendo os processos de participação social e o controle democrático das políticas educacionais. CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS

TERRITÓRIOS EDUCATIVOS

Art. 31. A Educação Integral será desenvolvida mediante articulação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, agricultura, direitos humanos e demais órgãos e instituições públicas ou privadas.

institutos federais, organizações da sociedade civil e demais instituições, visando fortalecer a Política Municipal de Educação Integral.

Art. 33. O território será reconhecido como espaço educativo, podendo ser utilizados, para fins pedagógicos:

Bibliotecas; Museus; Centros culturais; Praças; Equipamentos esportivos; Unidades de saúde; Áreas de preservação ambiental; Espaços comunitários; Demais equipamentos públicos existentes no município.

Art. 34. A utilização desses espaços deverá estar prevista no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e observar critérios de segurança, acessibilidade, planejamento pedagógico e acompanhamento dos estudantes. CAPÍTULO X

DO ACESSO, DA EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS E DA PERMANÊNCIA Art. 35. A expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual, considerando:

O planejamento da Rede Municipal; A disponibilidade orçamentária; A infraestrutura das unidades escolares; Os indicadores educacionais; As metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 36. A ampliação das matrículas observará os princípios da equidade e da inclusão, priorizando:

Estudantes em situação de vulnerabilidade social; Estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; Estudantes com defasagem idade-série; Estudantes com baixo desempenho escolar; Estudantes residentes em comunidades rurais;

Estudantes pertencentes a grupos historicamente vulnerabilizados.

Art. 37. Para garantir a permanência dos estudantes na Educação Integral, a Rede Municipal desenvolverá ações de:

Busca ativa escolar; Acompanhamento sistemático da frequência; Apoio pedagógico; Fortalecimento dos vínculos entre escola e família; Articulação com a rede de proteção social; Acompanhamento intersetorial dos casos de vulnerabilidade.

Art. 38. A frequência dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral é obrigatória durante toda a jornada escolar, abrangendo os componentes curriculares, atividades pedagógicas, projetos, oficinas, Ateliês e demais experiências educativas previstas na organização curricular da unidade escolar.

§ 1º A matrícula na Educação Integral em Tempo Integral implica a participação do estudante em todas as atividades previstas para a jornada escolar, ressalvadas as ausências justificadas na forma da legislação vigente.

§ 2º A frequência dos estudantes deverá ser registrada diariamente, considerando a totalidade da jornada escolar, nos instrumentos oficiais de acompanhamento adotados pela Rede Municipal de Ensino.

§ 3º A equipe gestora, a coordenação pedagógica e os professores deverão acompanhar sistematicamente a frequência e a assiduidade dos estudantes, identificando situações de infrequência e adotando medidas preventivas destinadas a assegurar a permanência e a aprendizagem.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar acordos de cooperação, convênios e parcerias com universidades,

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