DOMRN 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3892
Art. 39. Para fins de aprovação, será observada a frequência mínima exigida pela legislação educacional vigente, considerando a carga horária total obrigatória da etapa ou modalidade de ensino.
Parágrafo único . O registro da frequência deverá considerar todas as atividades que integram a jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral, inclusive aquelas desenvolvidas em diferentes espaços educativos, quando previstas no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 40. Identificadas situações de infrequência ou de ausências reiteradas, a unidade escolar deverá desenvolver ações de acompanhamento e busca ativa, considerando as possíveis causas relacionadas às condições sociais, familiares, territoriais, de saúde, transporte, acessibilidade, aprendizagem ou outras situações que possam comprometer a permanência do estudante.
§ 1º As ações de acompanhamento poderão compreender:
Contato com o estudante e sua família ou responsáveis; Identificação e registro das causas da infrequência; Elaboração de estratégias pedagógicas e institucionais para favorecer o retorno e a permanência;
Articulação com a equipe pedagógica e os serviços públicos da rede de proteção, quando necessário;
Encaminhamento às instâncias competentes, nos casos previstos na legislação vigente.
§ 2º Esgotados os recursos escolares e persistindo situações de faltas reiteradas e injustificadas ou de abandono escolar, a unidade escolar deverá adotar as providências previstas na legislação educacional e de proteção integral, inclusive a comunicação ao Conselho Tutelar, quando cabível.
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA PROMOÇÃO DA SAÚDE Art. 43. A alimentação escolar integra a Política Municipal de Educação Integral e será organizada em conformidade com a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 44. Durante a jornada ampliada, serão asseguradas refeições suficientes para atender às necessidades nutricionais dos estudantes, observadas as orientações do nutricionista responsável técnico.
Art. 45. A Rede Municipal desenvolverá ações permanentes de educação alimentar e nutricional, incentivando:
Hábitos alimentares saudáveis; Consumo consciente; Valorização da agricultura familiar; Prevenção do desperdício de alimentos; Sustentabilidade ambiental.
Art. 46. As ações de promoção da saúde serão desenvolvidas em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e contemplarão, entre outras:
Educação em saúde; Saúde bucal; Saúde mental; Práticas corporais e esportivas; Prevenção de violências; Cultura de paz; Promoção do bem-estar físico, emocional e social dos estudantes.
CAPÍTULO XII
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismos de acompanhamento da frequência, permanência e abandono escolar, utilizando os dados produzidos pelas unidades escolares para subsidiar ações de busca ativa, prevenção da evasão e aperfeiçoamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único . Os dados relativos à frequência e à permanência dos estudantes integrarão o processo de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e os relatórios anuais encaminhados ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 42. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a inclusão, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento de todos os estudantes, observados os princípios da educação inclusiva, da equidade, da acessibilidade e da eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem.
§ 1º Aos estudantes públicos da Educação Especial deverão ser assegurados os recursos de acessibilidade, os apoios necessários à participação e à aprendizagem e, quando cabível, o Atendimento Educacional Especializado – AEE, em articulação com as demais ações pedagógicas da unidade escolar.
§ 2º A identificação das necessidades educacionais e a organização dos apoios pedagógicos e de acessibilidade deverão considerar a avaliação pedagógica, o acompanhamento do estudante, as informações da família e os demais elementos disponíveis à escola, observadas as normas específicas da Educação Especial.
§ 3º A ausência de laudo ou diagnóstico médico não deverá, por si só, constituir impedimento à adoção de medidas pedagógicas, recursos de acessibilidade ou outros apoios educacionais necessários à participação e à aprendizagem do estudante.
§ 4º A oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE deverá estar articulada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e às demais ações de inclusão, considerando as necessidades específicas de cada estudante.
CAPÍTULO XI
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação assegurará programas permanentes de formação continuada para os profissionais da educação que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, articulados às necessidades da rede de ensino e às diretrizes desta Resolução.
Art. 48. A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:
Fundamentos da Educação Integral; Currículo integrado e práticas interdisciplinares; Avaliação formativa e desenvolvimento integral; Educação inclusiva e atendimento à diversidade; Metodologias ativas e inovação pedagógica; Cultura digital, tecnologias educacionais e pensamento computacional; Educação ambiental, sustentabilidade e justiça climática; Direitos humanos, cultura de paz e convivência escolar; Gestão democrática e participação social; Monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a produção e a socialização de práticas pedagógicas inovadoras, promovendo espaços de estudo, pesquisa, intercâmbio de experiências e desenvolvimento profissional.
Art. 46. As equipes gestoras deverão garantir tempos institucionais destinados ao planejamento coletivo, à formação em serviço e à avaliação das ações desenvolvidas pelas unidades escolares.
CAPÍTULO XIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 50. A Política Municipal de Educação Integral será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, com a finalidade de
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