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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 06/10/2026 · pág. 1

DOMRS 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4430

Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS

Diretoria da FAMURS

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027

Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL

Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT

Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU

Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL

Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG

O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONDESUS

CONDESUS CCS DECISÃO DA PRESIDÊNCIA – REVOGAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO

Referência: Pregão Eletrônico 04/2026

Licitação Compartilhada na modalidade de pregão eletrônico visando o registro de preços para futura aquisição de veículos automotores, por parte dos Municípios dos Campos de Cima da Serra consorciados ao CONDESUS.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DOS CAMPOS DE CIMA DA SERRA – CONDESUS, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, em especial no seu art. 71, inciso II e § 2º, exara a presente DECISÃO ADMINISTRATIVA:

I – RELATÓRIO E ANTECEDENTES PROCEDIMENTAIS

O CONDESUS instaurou o Pregão Eletrônico nº 04/2026 (Processo Administrativo nº 08/2026) visando à implantação do Sistema de Registro de Preços para aquisição de veículos automotores, furgões, vans, micro-ônibus e ambulâncias destinados ao atendimento das necessidades dos Municípios consorciados.

No curso do procedimento licitatório, sobrevieram as Representações nº 006311-0200/26-6 e nº 007830-0200/26-5 perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), ocasião em que a Corte de Contas deferiu medidas cautelares determinando a suspensão

do certame especificamente quanto aos Itens 13, 14 e 15, em virtude de questionamentos formulados por licitantes sobre os critérios do item 5.4 do edital.

Em 10/09/2026, a Assembleia Geral dos Prefeitos do CONDESUS lavrou a Ata AG nº 04/2026, deliberando pela revogação integral do Pregão Eletrônico nº 04/2026 e pelo posterior relançamento do certame sob nova modelagem editalícia, tendo em vista que a delonga na apreciação e no julgamento definitivo das representações pelo TCE/RS paralisou a licitação por prazo indeterminado, cenário inadmissível diante da urgência dos Municípios consorciados em obter os veículos indispensáveis à execução de suas políticas e serviços públicos essenciais, mormente na área da saúde pública. Em atenção à orientação contida no Parecer Jurídico CD nº 17/2026, esta Presidência desconstituiu o ato interlocutório prévio de 15/09/2026 e promoveu o devido saneamento procedimental, expedindo o Aviso de Intenção de Revogação e concedendo às licitantes o prazo para o exercício do contraditório prévio, conforme preconiza o art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Tempestivamente, apresentaram Manifestações Prévias as empresas Mercosul Veículos Ltda. (vencedora do Item 03), Guaracar Comércio de Automóveis Ltda. (vencedora dos Itens 02, 05, 06, 07, 08 e 09) e BYD do Brasil Ltda. (vencedora do Item 11), postulando a adjudicação e a manutenção parcial dos lotes não abrangidos diretamente pelas medidas cautelares do TCE/RS.

Remetidos os autos à Assessoria Jurídica Complementar, foi exarado o Parecer Jurídico CD nº 18/2026, de lavra do Dr. Cleber Demetrio O. Silva (OAB/RS 56.211), que concluiu pelo conhecimento e indeferimento das manifestações prévias, recomendando a confirmação da revogação integral da licitação com fundamento na conveniência e oportunidade do interesse público primário. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MOTIVAÇÃO DO ATO REVOGATÓRIO

Acolho integralmente as conclusões do Parecer Jurídico CD nº 18/2026, adotando sua fundamentação técnica como razão de decidir (motivação per relationem ), sob as seguintes diretrizes e premissas determinantes:

Unicidade do Instrumento Convocatório e Aplicação Geral do Item 5.4: As exigências contidas no item 5.4 (alíneas 'b', 'b.1' e 'b.2' do edital) referentes à rede de assistência técnica autorizada, ao raio geográfico de cobertura e ao cronograma de revisões periódicas foram fixadas como requisitos gerais de habilitação e qualificação aplicáveis de forma indistinta a todos os 15 itens da licitação . O questionamento dessas regras perante o TCE/RS gerou um quadro de incerteza operacional sobre a execução uniforme do certame, sem que isso implique qualquer reconhecimento administrativo de vício ou ilegalidade no edital elaborado pelo CONDESUS, o qual observou estritamente a discricionariedade e o planejamento vigentes à época de sua confecção.

Inviabilidade de Manutenção Parcial e Garantia do Princípio da Isonomia (Arts. 5º e 11, II, Lei nº 14.133/2021): A pretensão das licitantes de adjudicar os itens não afetados diretamente pelas cautelares geraria uma grave e inadmissível assimetria regulatória. Prosseguir com a adjudicação de parte dos lotes sob o regramento do item 5.4 e relançar os demais lotes sob regras distintas violaria frontalmente o princípio da isonomia (arts. 5º e 11, II). Licitantes que declinaram de participar do certame original em razão do rigor do item 5.4 seriam indevidamente discriminados em relação aos lotes mantidos , ao passo que novos competidores disputariam os lotes relançados sob parâmetros diversos. A unicidade do certame é imperativo para assegurar a igualdade de condições entre todos os fornecedores .

Juízo Estrito de Conveniência e Oportunidade (Art. 71, II, Lei nº 14.133/2021) frente à Paralisação Indefinida no TCE/RS: A revogação do certame funda-se estritamente no juízo de conveniência e oportunidade da Administração (art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021), em decorrência de fato superveniente consubstanciado na paralisação estendida e por prazo indeterminado da licitação em razão das representações no TCE/RS. A indefinição quanto ao prazo

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