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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 06/10/2026 · pág. 2

DOMRS 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4430

para instrução e julgamento definitivo de mérito na Corte de Contas inviabiliza o cumprimento do cronograma institucional do CONDESUS e compromete o interesse público.

Urgência no Atendimento das Demandas Municipais e Proteção às Políticas Públicas de Saúde: A aquisição de veículos automotores, ambulâncias, furgões, vans e micro-ônibus reveste-se de caráter essencial e urgente para os Municípios consorciados. O atraso decorrente do impasse no Tribunal de Contas impacta diretamente a prestação de serviços públicos fundamentais, com relevância primária para as ações e serviços de saúde pública (como o transporte de pacientes, remoções de urgência e deslocamento de equipes médicas). Manter a licitação paralisada por tempo indeterminado sacrificaria ainda mais a população regional e o interesse público primário.

Refutação da Alegada 'Perda de Tempo' e Celeridade na Solução Definitiva: Refuta-se categoricamente a alegação das licitantes de que a revogação acarretaria retardo ou 'perda de tempo' . Ao contrário, a manutenção de um certame suspenso e sobrestado por representações sem previsão de julgamento perpetua o estado de incerteza. A revogação integral interrompe imediatamente essa paralisia e abrevia o tempo de espera, permitindo o pronto lançamento de um novo edital sob modelagem atualizada, garantindo a obtenção célere dos veículos necessários aos Municípios.

Preservação da Unidade do Planejamento Consorciado e Economia de Escala (Arts. 18, 40 e 181): A licitação consorciada orienta-se pelos princípios da eficiência, economia de escala e racionalização de custos. O parcelamento desordenado decorrente de manutenções parciais fragmentaria a compra consorciada, reduzindo o poder de barganha e violando a diretriz de unicidade de planejamento disposta nos artigos 18, 40 e 181 da Lei nº 14.133/2021.

Ressalva Expressa quanto à Ausência de Reconhecimento de Ilegalidade: Consigna-se de forma expressa e inequívoca que a presente revogação não constitui anulação (art. 71, I) e não importa qualquer admissão, reconhecimento ou declaração de vício, falha ou ilegalidade nas cláusulas do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2026. O edital original foi concebido dentro do exercício regular da discricionariedade técnica e administrativa do consórcio. A decisão de desfazimento repousa de forma exclusiva no mérito administrativo — conveniência e oportunidade do interesse público primário — diante do óbice temporal e operacional criado pelo trâmite das representações externas.

III – PARTE DECISÓRIA E DETERMINAÇÕES

Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto do CONDESUS e pela Lei Federal nº 14.133/2021, com fulcro no art. 71, inciso II e § 2º, e amparado nas conclusões do Parecer Jurídico CD nº 18/2026, DECIDO:

CONHECER das Manifestações Prévias apresentadas por MERCOSUL VEÍCULOS LTDA. (Item 03), GUARACAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. (Itens 02, 05, 06, 07, 08 e 09) e BYD DO BRASIL LTDA. (Item 11), ante o escorreito atendimento ao contraditório prévio (art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021).

No mérito, NEGAR PROVIMENTO às pretensões de adjudicação e manutenção parcial do certame, tendo em vista a unicidade do instrumento convocatório, o dever de observância do princípio da isonomia (arts. 5º e 11, II) e a inviabilidade de fragmentação do planejamento consorciado.

RATIFICAR E DETERMINAR A REVOGAÇÃO INTEGRAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2026 (Processo Administrativo nº 08/2026), por razões estritas de conveniência e oportunidade do interesse público decorrentes de fato superveniente (art. 71, inciso II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021), consubstanciado no impasse procedimental e na paralisação por prazo indeterminado promovida pelas representações perante o TCE/RS, incompatíveis com a urgência dos serviços públicos municipais, especialmente na área da saúde pública.

RESSALVAR expressamente que a revogação do certame não constitui anulação nem implica qualquer reconhecimento de vício ou ilegalidade no edital do PE nº 04/2026, decorrendo exclusivamente de reavaliação de mérito administrativo frente às circunstâncias fáticas supervenientes.

DETERMINAR o cumprimento imediato das seguintes providências administrativas e operacionais:

Publicação do Termo de Revogação Integral no Portal de Compras Públicas, no Diário Oficial e no sítio eletrônico do CONDESUS, intimando formalmente as licitantes manifestantes;

Encaminhamento de cópia integral desta Decisão e do Parecer Jurídico CD nº 18/2026 ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), para instrução das Representações nº 006311-0200/26-6 e nº 007830-0200/26-5, requerendo a extinção dos feitos por perda de objeto;

Instauração, no menor prazo possível, da nova fase preparatória para o relançamento do edital sob modelagem atualizada, garantindo a ampla e isonômica participação do mercado e o rápido atendimento das demandas dos Municípios consorciados. Cumpra-se.

Vacaria, 2 de outubro de 2026.

FREDERICO ARCARI BECKER Presidente do CONDESUS

Publicado por: Carine Dos Santos Álvares Código Identificador: EE56F419

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL

ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2026

Contratante: Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul- COMUNORS.

Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada na área de informática para implantação e locação (com manutenção, suporte técnico) de software para sistema integrado de gestão pública, acompanhado das respectivas licenças de uso, para execução em ambiente de Sistema com Gerenciadores de Banco de Dados Relacional para sistemas em ambiente desktop, deverá acessar o mesmo banco de dados ofertado, sem limitação de usuários, incluindo serviços de implantação, instalação, conversão, testes, treinamento e serviços de manutenção mensal que garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas no sistema, atendimento e suporte técnico para este sistema quando solicitado pelo Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul – COMUNORS. Contratada: Sinsoft Informática

CNPJ: 04.215.111/0001-76

Valor Total: R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) mensal, R$ 42.000,.00 (Quarenta e dois mil reais) anual. Fundamentação Legal: Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Trindade do Sul/RS, 05 de outubro de 2026.

CRISTIANO GNOATTO Presidente COMUNORS

Publicado por: Bianca Bampi Dal'santo Código Identificador: B9E41AA0

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS ALTO JACUÍ E ALTO DA SERRA DO BOTUCARAÍ

COMAJA EXTRATO DE TERMO ADITIVO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 107/2024

Contratante: CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DO ALTO JACUÍ E ALTO DA SERRA DO BOTUCARAÍ/RS. Contratada: RADAR TECNOLOGIAS INOVADORAS LTDA . , pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº37.900.957/0001-02, com sede na Avenida Mauá nº 707,bairro centro Histórico, na cidade de Porto

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