DOMRS 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4430
da Lei 14.133/2021, torna pública a dispensa de licitação, objetivando a Contratação de Serviços de Terceiros, em favor da seguinte empresa:
- LWS TECNOLOGIA E CONTROLE DE PRAGAS LTDA: (CNPJ: 02.154.436/0001-60). No valor total de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais) através do Empenho N S002344/2026.
Em conformidade com o processo e Dispensa de Licitação Nº 633/2026.
CONSIDERANDO a edição da Resolução CIF/SEB/MEC nº 23/2026, que estabelece a obrigatoriedade da aplicação anual mínima de no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos do FUNDEB na ampliação e criação de matrículas em tempo integral a contar do exercício de 2026, bem como a obrigatoriedade de elaboração do Plano de Expansão;
CONSIDERANDO a oportunidade de saneamento de incorreções de técnica legislativa, ambiguidades e duplicidades identificadas no texto original do Decreto Municipal nº 008, de 29 de janeiro de 2026, garantindo a segurança jurídica e a clareza regulatória no Sistema Municipal de Ensino;
Pelotas, 05 de outubro de 2026.
DECRETA:
ELLEMAR WOJAHN
Diretor-Presidente do SANEP
Publicado por: Gabriel Chaves Gomes Código Identificador: 7411FC35
SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PD Nº 634/2026
DFD 52/2026 – DCL
O Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, através do Departamento de Materiais - DEMT, com base no Artigo 75, Inciso II da Lei 14.133/2021, torna pública a dispensa de licitação, objetivando a Contratação de Serviços de Terceiros, em favor da seguinte empresa:
- CARINE SCHLEDER AZEVEDO: (CNPJ: 09.174.249/0001-98). No valor total de R$ 59,18 (Cinquenta e nove reais e dezoito centavos) através do Empenho N S002345/2026.
Em conformidade com o processo e Dispensa de Licitação Nº 634/2026.
Pelotas, 05 de outubro de 2026.
ELLEMAR WOJAHN Diretor-Presidente do SANEP
Publicado por: Gabriel Chaves Gomes Código Identificador: DD7D271B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 084, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
ALTERA, COMPLEMENTA E CONSOLIDA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 008, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, PARA PROMOVER A ADEQUAÇÃO FORMAL E A COERÊNCIA SISTÊMICA COM A RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7/2025, A RESOLUÇÃO CIF/SEB/MEC Nº 23/2026 E A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, na Resolução CIF/SEB/MEC nº 23, de 17 de março de 2026, na Lei Federal nº 9.394/1996 e na Lei Federal nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO a necessidade imperativa de assegurar perfeita sintonia entre a norma municipal e as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7/2025;
Art. 1º Ficam alterados o Artigo 2º, o inciso II do Art. 3º, os incisos VII e IX do Art. 5º, o Art. 7º, o § 1º do Art. 12, o Art. 16 e o Art. 17 do Decreto Municipal nº 008, de 29 de janeiro de 2026, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º- O processo de implantação das Escolas em Tempo Integral no Município de Presidente Lucena ocorrerá, a partir de 2026, inicialmente na Educação Infantil e no decorrer, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, mediante a organização da jornada escolar integrada, observando-se a disponibilidade orçamentária, a capacidade física, os recursos humanos e o planejamento da Secretaria Municipal de Educação”. “Art. 3º (...)
II – Os critérios objetivos e transparentes de priorização de matrícula, observados os princípios da equidade educacional, da inclusão e da justiça curricular, priorizando-se os estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, famílias monoparentais e o perfil demográfico de raça/cor (pretos e pardos), sem qualquer mecanismo de seleção discriminatório; (...)”
Art. 3º Fica expressamente revogado o Art. 6º do Decreto Municipal nº 008, de 29 de janeiro de 2026, em razão da duplicidade de conteúdo em relação ao Art. 4º do mesmo diploma legal. “Art. 5º (...) VII – Desenvolver as competências gerais da Educação Básica, os campos de experiências e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, articulando as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; (...)
IX – Contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades de crianças e adolescentes, assegurando a melhoria contínua da aprendizagem e do bem-estar, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); (...)” “Art. 7º A educação integral na rede municipal proporcionará aos estudantes oportunidades qualificadas de desenvolvimento e aprendizagem, garantindo o acesso à cultura, arte, esporte, ciência e tecnologia por meio de experiências e práticas educativas integradas e articuladas ao currículo, em conformidade com o Projeto PolíticoPedagógico, o Documento Orientador Curricular de Presidente Lucena/RS, a BNCC e o Referencial Curricular Gaúcho, superando a lógica de mera divisão entre turno e contraturno.” “Art. 12. (...)
§ 1º Todas as experiências educativas integradas, projetos e programas educacionais devem compor o currículo de forma articulada e estar expressamente previstos no Projeto PolíticoPedagógico (PPP), elaborado participativamente pela comunidade escolar. (...)”
“Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, de transferências voluntárias e obrigatórias da União e do Estado no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e de recursos do FUNDEB.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2026, o Município aplicará anualmente, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do FUNDEB (incluídas as complementações VAAF, VAAT e VAAR) na criação e manutenção de matrículas em tempo integral, com a devida especificação das despesas de custeio e capital cadastradas no Sistema de Informações
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