DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
n) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Natureza das Despesas: 3.1.90.11.00.00 Fonte de Recurso: 15000100 Programa de Trabalho: MANUTENÇAO DA SEMEC 5% E 25%.
o) ser assíduo e pontual na prestação de seus serviços;
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
p) tratar com urbanidade as pessoas;
q) representar, por intermédio da via hierárquica, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
r) cumprir os demais deveres previstos no artigo 123 da Lei Municipal nº 048/94, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal.
DAS PROIBIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA : a CONTRATADA é vedada:
a) ausentar-se do local de prestação de seus serviços, durante o desenvolvimento diário das atividades do projeto, sem prévia autorização do seu superior hierárquico ou de funcionário por ele indicado;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto das dependências do CONTRATANTE;
c) opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviços;
d) promover manifestação de cunho político-partidário nas dependências do CONTRATANTE;
e) promover, nas dependências do CONTRATANTE, manifestação pública de agravo ou desagravo a outros agentes públicos ou a terceiros que tenham com aquele órgão ou entidade administrativa;
f) cometer a pessoa estranha à execução do projeto, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividades de sua responsabilidade;
g) atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
h) receber, exigir ou solicitar, para si ou para terceiros, propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de seus serviços, para a prática ou omissão de ato de ofício, ou valer-se da função exercida para obtenção de vantagem pessoal para si ou para terceiros;
CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA executará os serviços descritos na Cláusula Primeira, com carga horária de 40 horas semanais, ficando subordinadas às determinações da Prefeitura Municipal de Seringueiras, quanto à forma de exercício de suas funções e horário, observadas as normas legais vigentes.
§ 1º – A CONTRATADA se obriga a exercer sua função na unidade indicada pela Prefeitura de Seringueiras.
§ 2º – A CONTRATADA, por necessidade do serviço, poderá ser removida para qualquer unidade integrante da estrutura da CONTRATANTE, vedado, entretanto, o desvio de função, sob pena de rescisão do presente CONTRATO e a apuração da responsabilidade administrativa e civil das autoridades que determinarem solicitarem, permitirem ou tolerarem tal desvio.
§ 3º – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, juntamente com a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA NONA : Este contrato será extinto, sem indenização a CONTRATADA, verificada uma das seguintes hipóteses:
a) término do prazo contratual ou de sua prorrogação, independentemente de termo de rescisão, quando as partes se darão mútua quitação, se satisfeitas todas as obrigações reciprocamente pactuadas;
b) por manifestação unilateral motivada do CONTRATANTE;
c) por vontade de ambas as partes;
d) por infração aos deveres de assiduidade, pontualidade, urbanidade, discrição, boa conduta, lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir, observância das normas legais e regulamentares, sem prejuízo das demais disposições constitucionais e legais impostas aos ocupantes de funções públicas ou incidência nas proibições estabelecidos em suas cláusulas, imputadas à responsabilidade da CONTRATADA.
i) praticar usura sob qualquer de suas formas;
j) proceder de forma desidiosa;
k) utilizar pessoal ou recursos materiais do CONTRATANTE em serviços ou atividades particulares;
l) exercer quaisquer atividades incompatíveis com os serviços técnicos prestados ao CONTRATANTE e com o horário de trabalho;
m) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade diversos daquele para o qual foi contratado;
n) participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
o) observar as proibições previstas artigo 124 da Lei Municipal nº 048/94, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 1º – O CONTRATANTE poderá, ainda, rescindir unilateralmente o contrato, sem que caiba indenização a CONTRATADA, em razão de:
a) ocorrência de qualquer hipótese impeditiva ao fiel cumprimento do contrato pelo período acordado, inadmitindo-se qualquer suspensão da sua execução;
b) falta ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto na legislação trabalhista;
c) apresentação de documento falso ou declaração falsa ou inexata;
d) insuficiência de desempenho na função para a qual apresentou prova de capacitação.
§ 2º – Serão também motivos de rescisão aqueles previstos na Lei Municipal nº 048/94.
DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA: As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício.
CLÁUSULA DECIMA: O presente contrato estará resolvido de pleno direito, não cabendo qualquer indenização a CONTRATADA, nas hipóteses de sua substituição POR SERVIDOR EFETIVO INVESTIDO EM CARGO QUE ABARQUE AS FUNÇÕES OBJETO DO PRESENTE CONTRATO .
www.diariomunicipal.com.br/arom 126