DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3718
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Orientar, subsidiar e acompanhar o planejamento e o desenvolvimento dos trabalhos in loco, nas instituições de educação;
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exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade.
Art. 4º - O CEMC será composto por:
– O Secretário Municipal de Educação, que o coordenará;
– A Articuladora Municipal do Compromisso, que exercerá a função de Coordenadora Executiva;
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1 (uma) representante dos professores da Educação Infantil;
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1 (uma) representante dos professores dos anos de alfabetização;
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1 (uma) Coordenadora Pedagógica representante das escolas;
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1 (uma) Coordenadora Pedagógica representante do CEI e CMEIs;
– 1 (uma) Diretora Escolar representando as escolas;
- 1 (uma) Diretora Escolar representando o CEI e CMEIs;
– 1 (uma) representante do Conselho Municipal de Educação;
IX – 1 (uma) representante de Pais/Responsáveis – Sociedade Civil;
X- Formadora Municipal de Gestão;
XI - Formadora Municipal de Alfabetização;
XII- Formadora Municipal de Educação Infantil (Pré-escola);
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Responsável pela coordenação geral do Departamento Pedagógico;
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Responsável pela coordenação geral do Ensino Fundamental Municipal;
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Responsável pela coordenação geral do Educação Infantil Municipal;
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Responsável pela Política da Educação Inclusiva e Educação Especial Municipal;
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Representante responsável pela PNEERQ, Programas e Projetos Municipal;
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Representante pela Recomposição das Aprendizagens;
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Responsável pelo Plano de Comunicação Municipal;
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Responsáveis pela Tutoria do Programa AlfaMais Trindade;
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Representante responsável pelo Financeiro;
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Tutores pedagógicos responsáveis pelo acompanhamento in loco das Instituições Educativas.
Parágrafo único. Os membros do CEMC serão designados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - O CEMC reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente , e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de quem o substitua.
§ 1º O quórum de reunião do CEMC é de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CEMC terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do CEMC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º - A Coordenação Executiva do CEMC será exercida pelo(a) Articulador(a) Municipal do Compromisso, a quem caberá apoiar a organização das reuniões, a sistematização das informações e o acompanhamento dos encaminhamentos definidos pelo Comitê.
Art. 7º - A participação no CEMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º - Os membros do CEMC que se encontrarem no município sede das reuniões poderão participar presencialmente ou, quando definido pela Coordenação, por meio de videoconferência.
Art. 9º - O CEMC deverá elaborar o seu Regimento Interno , definindo as competências, a organização, o funcionamento e os procedimentos para o desenvolvimento de suas atividades, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
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