DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3925
Em síntese, a Recorrente sustenta que a empresa vencedora indicou, em sua proposta, a marca BELMA , pelo valor unitário de R$ 4,43 , sendo que, conforme documentação apresentada, o produto dessa marca possuiria apresentação de 300g , enquanto o edital exige produto com 330g .
Alega, assim, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, invocando, entre outros dispositivos, os arts. 5º e 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Sustenta, ainda, que eventual substituição da marca BELMA por outra marca que atendesse à gramatura exigida configuraria alteração substancial da proposta, não podendo ser admitida por meio de diligência.
Em apoio à sua pretensão, cita os Acórdãos nº 460/2013- TCU - Segunda Câmara, nº 1.033/2019-TCU - Plenário, nº 1.211/2021-TCU - Plenário e nº 3.332/2024-TCU- Segunda Câmara.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a conseqüente desclassificação da proposta da empresa BELLA DISTRIBUIDORA quanto ao Item 10.
Regularmente intimada, a empresa BELLA DISTRIBUIDORA E SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA apresentou contrarrazões.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse recursal da SUPRA MIX, sob o argumento de que esta ocupa a terceira colocação, de modo que eventual desclassificação da primeira colocada beneficiaria imediatamente a empresa classificada em segundo lugar, VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a controvérsia estaria restrita a um único produto da cesta básica, composta por onze itens, e que a desclassificação pretendida seria desproporcional.
Invocou os princípios da economicidade, eficiência, proporcionalidade e busca da proposta mais vantajosa.
Requereu, ainda, a realização de diligência, com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para esclarecimento das informações relativas ao Item 10.
A diligência foi realizada.
Em manifestação de atendimento à diligência, a empresa BELLA DISTRIBUIDORA informou que a marca anteriormente indicada para o Item 10 seria substituída pela marca TODESCHINI , com apresentação de 360g , mantendo-se o mesmo valor originalmente ofertado, de R$ 4,43 , tendo apresentado proposta realinhada com a nova marca.
No curso da análise da documentação apresentada em diligência, verificou-se, ainda, situação relativa ao Item 1 – Arroz Beneficiado, Branco, Subgrupo Polido, Classe Longo Fino (Agulhinha) .
Para referido item, o edital estabeleceu que o produto deveria possuir qualidade igual ou superior à marca CRISTAL . Contudo, a proposta originalmente apresentada pela empresa BELLA DISTRIBUIDORA indicou a marca SUPREMO , a qual, conforme análise realizada no processo, não atende à exigência estabelecida no instrumento convocatório.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e foi interposto por empresa participante do certame, razão pela qual dele conheço.
Quanto à alegação da Recorrida de ausência de interesse recursal em razão da terceira colocação da Recorrente, não merece acolhimento. A legitimidade e o interesse recursal não se afastam exclusivamente pela circunstância de a recorrente ocupar, naquele momento, a terceira posição na classificação. O recurso tem por objeto a revisão da decisão administrativa que reconheceu como válida a proposta da primeira colocada, sendo a apreciação da conformidade dessa proposta matéria diretamente relacionada à regularidade do julgamento.
Além disso, compete à Administração Pública rever seus próprios atos quando constatada eventual desconformidade com a legislação ou com o instrumento convocatório, observando-se, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, vinculação ao edital e julgamento objetivo.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal . III – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, dentre outros, os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. O edital
constitui, portanto, a referência objetiva para a análise das propostas, não sendo possível à Administração afastar exigência expressamente estabelecida no instrumento convocatório em benefício de determinado licitante.
No mesmo sentido, o art. 34 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o julgamento por menor preço deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital .
Por sua vez, o art. 59, inciso II, determina que serão desclassificadas as propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital .
Dessa forma, ainda que se busque prestigiar a competitividade, a economicidade e a obtenção da proposta mais vantajosa, tais princípios não autorizam a Administração a admitir produto que não atenda às características mínimas expressamente estabelecidas no edital.
IV – DA ANÁLISE DO ITEM 10 – BISCOITO SALGADO TIPO ÁGUA E SAL 330g
O edital estabeleceu expressamente que o Item 10 deveria corresponder a Biscoito Salgado Tipo Água e Sal, embalagem de 330g .
A proposta inicialmente apresentada pela empresa BELLA DISTRIBUIDORA indicou a marca BELMA , ao preço unitário de R$ 4,43 .
Conforme documentação constante dos autos, o produto inicialmente indicado possui apresentação de 300g , em desconformidade com a especificação mínima de 330g prevista no edital .
Diante da controvérsia, foi realizada diligência, nos termos requeridos pela própria Recorrida.
Entretanto, a resposta apresentada pela empresa não se limitou a esclarecer ou comprovar uma condição já existente na data de apresentação da proposta.
Ao contrário, a empresa informou que substituiria a marca BELMA pela marca TODESCHINI , com apresentação de 360g, mantendo o mesmo preço, e apresentou nova proposta realinhada.
Tal providência não caracteriza mero esclarecimento de informação preexistente. Trata-se de efetiva substituição do produto/marca originalmente ofertado , após a apresentação da proposta e diante da constatação de que o produto originalmente indicado não atendia à especificação do edital.
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite diligências para complementação de informações acerca de documentos já apresentados, desde que destinadas à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. O dispositivo não autoriza que a diligência seja utilizada para permitir ao licitante substituir o objeto originalmente ofertado por outro produto que somente passou a ser indicado após a constatação de sua desconformidade.
É importante distinguir, portanto, saneamento de falha formal de alteração substancial da proposta .
O próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.211/2021TCU-Plenário, reconhece a possibilidade de diligência para comprovar condição preexistente à abertura do certame e para sanar erros ou falhas que não alterem a substância da proposta.
No caso concreto, contudo, a substituição da marca BELMA pela marca TODESCHINI , com produto de gramatura diversa daquela originalmente indicada, não se destina a comprovar que o produto inicialmente ofertado já atendia ao edital.
Ao contrário, a própria manifestação da empresa demonstra que o produto originalmente ofertado foi substituído por outro.
Portanto, a diligência, nesse ponto, não poderia ser utilizada para permitir a reformulação da proposta, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo. A manutenção do mesmo preço unitário de R$ 4,43 não altera essa conclusão, pois a desconformidade não está relacionada exclusivamente ao preço, mas às características do produto ofertado .
Assim, a proposta originalmente apresentada para o Item 10 não atende à especificação técnica estabelecida no edital, incidindo a hipótese prevista no art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
V – DA ANÁLISE DO ITEM 1 – ARROZ BENEFICIADO
Além da questão relativa ao Item 10, a análise dos documentos constantes do processo revelou outra desconformidade relevante na proposta da empresa BELLA DISTRIBUIDORA.
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