DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3925
O edital estabeleceu, para o Item 1 – Arroz Beneficiado, Branco, Subgrupo Polido, Classe Longo Fino (Agulhinha) , exigência de produto de qualidade igual ou superior à marca CRISTAL .
A empresa BELLA DISTRIBUIDORA, entretanto, indicou em sua proposta a marca SUPREMO .
Após a análise da proposta e dos elementos constantes dos autos, verificou-se que o produto indicado não atende à exigência de qualidade estabelecida no edital.
Nesse ponto, também não se trata de mera falha formal ou de informação que possa ser simplesmente esclarecida sem repercussão sobre o conteúdo da proposta.
A indicação da marca e do produto ofertado integra a própria identificação do objeto que o licitante se comprometeu a fornecer. Assim, não cabe à Administração flexibilizar requisito técnico expressamente previsto no edital, especialmente quando este foi estabelecido como parâmetro mínimo de qualidade do produto.
A aceitação da marca SUPREMO, embora não atenda ao requisito estabelecido para o Item 1, implicaria afastamento de condição objetiva previamente conhecida por todos os participantes do certame. A Administração está vinculada às regras que estabeleceu no instrumento convocatório, não podendo, na fase de julgamento, admitir proposta que não alcance os parâmetros mínimos de qualidade nele definidos.
Nesse sentido, o art. 34 da Lei nº 14.133/2021 condiciona o julgamento pelo menor preço ao atendimento dos parâmetros mínimos de qualidade estabelecidos no edital, enquanto o art. 59, inciso II, determina a desclassificação das propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas.
Portanto, também quanto ao Item 1, a proposta da empresa BELLA DISTRIBUIDORA não reúne condições de aceitação.
VI – DA PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
A Recorrida sustenta que a desclassificação seria desproporcional por envolver apenas um produto dentre os onze itens da cesta básica. O argumento não merece prosperar.
Os princípios da economicidade, eficiência, proporcionalidade e busca da proposta mais vantajosa devem ser observados conjuntamente com a legalidade, a isonomia, a vinculação ao edital e o julgamento objetivo.
A proposta mais vantajosa não é simplesmente aquela que apresenta o menor preço, mas aquela que atende aos requisitos e parâmetros mínimos estabelecidos pela Administração.
Admitir produto com gramatura inferior à exigida no Item 10 ou produto que não atenda ao parâmetro mínimo de qualidade estabelecido para o Item 1 significaria admitir proposta em condições distintas das previstas no edital.
Não se mostra juridicamente possível utilizar o princípio da economicidade como fundamento para afastar exigência técnica expressamente estabelecida no instrumento convocatório.
Além disso, a situação relativa ao Item 10 não corresponde à simples correção de erro material. A empresa, após provocada em diligência, alterou a marca inicialmente ofertada , apresentando produto diverso daquele que constava de sua proposta original.
A diligência deve servir ao esclarecimento e saneamento de falhas que não alterem a substância da proposta, e não à substituição do objeto inicialmente ofertado por outro que passe a atender ao edital somente após a abertura do certame. O entendimento do TCU sobre o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 igualmente ressalta que a condição a ser comprovada deve ser preexistente à abertura da sessão. VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando:
editalícia de produto de qualidade igual ou superior à marca CRISTAL ;
f) que o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 determina a desclassificação das propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; e
g) que os princípios da economicidade, eficiência e busca da proposta mais vantajosa não autorizam o afastamento das exigências objetivas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO:
CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa SUPRA MIX ATACADISTA LTDA , por ser próprio e tempestivo; REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela empresa BELLA DISTRIBUIDORA E SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA – SÃO LUÍS ATACADISTA ;
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO , reconhecendo a desconformidade da proposta da Recorrida com as exigências do edital;
DESCLASSIFICAR a proposta da empresa BELLA DISTRIBUIDORA E SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA – SÃO LUÍS ATACADISTA quanto ao Item 10 , em razão do não atendimento da especificação técnica referente à apresentação mínima de 330g e da impossibilidade de substituição da marca originalmente ofertada por meio de diligência;
DESCLASSIFICAR a proposta da mesma empresa quanto ao
Item 1 , em razão do não atendimento à exigência editalícia relativa à qualidade mínima do produto, estabelecida como igual ou superior à marca CRISTAL, conforme constatado na análise da proposta;
Determinar o prosseguimento do certame , com a convocação e análise do próximo licitante, observada rigorosamente a ordem de classificação e o atendimento integral às exigências previstas no edital, inclusive quanto aos demais documentos e condições de aceitabilidade da proposta;
Determinar que a presente decisão seja devidamente registrada nos autos e divulgada na forma prevista no instrumento convocatório e na legislação aplicável. É como decido.
Determino o regular prosseguimento do certame, observadas as demais disposições do edital e da Lei nº 14.133/2021.
Dê-se ciência às empresas interessadas.
Publique-se.
Registre-se.
Sanclerlândia 02 de outubro de 2026.
DANIEL BRUNO REIS ARAUJO Pregoeiro
Publicado por: Rosana Marcia da Silva Código Identificador: 43350FE7
PODER EXECUTIVO
LEI N. 1.613, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026. ―INSTITUI DIRETRIZES DE APOIO, ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS MÃES ATÍPICAS E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRAS CONDIÇÕES QUE DEMANDEM CUIDADOS P
a) que o Item 10 exigia produto com apresentação de 330g ;
b) que a proposta originalmente apresentada pela empresa BELLA DISTRIBUIDORA indicou a marca BELMA , em apresentação de 300g ;
c) que, após a diligência, a empresa não comprovou que o produto originalmente ofertado atendia à exigência editalícia, mas, ao contrário, substituiu a marca BELMA pela marca TODESCHINI , apresentando produto diverso;
d) que tal substituição constitui alteração substancial do objeto originalmente ofertado, não passível de regularização mediante diligência nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021;
e) que também foi constatado, quanto ao Item 1 , que a proposta indicou a marca SUPREMO , em desconformidade com a exigência
LEI N. 1.613, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui diretrizes de apoio, acolhimento e atendimento preferencial às mães atípicas e demais responsáveis por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista ou outras condições que demandem cuidados permanentes no Município de Sanclerlândia, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Sanclerlândia, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/fgm 45