Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 31

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

com base no art. 64 da Lei Municipal nº 338/05, de 27 de abril de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º Conceder férias a servidora efetiva Andressa Cristina Aparecida Neris, portadora do RG. 15.191.243-5/PR, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, sob a matricula nº 11797-1, lotada no Departamento de Saúde.

Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de: 15 de fevereiro de 2025 a 14 de fevereiro de 2026, que serão gozadas de 05 à 19 de outubro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAHY, ESTADO DO PARANÁ, aos 05 dias do mês de outubro de 2026

ARILSON BATISTA DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Nelci Bertolino Rotta Código Identificador: F7463CAF

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ

GABINETE DA PREFEITA CONVITE AUDIÊNCIA PÚBLICA

A Prefeitura Municipal de Andirá, através da Secretaria Municipal de Educação, convida a comunidade escolar da Escola Municipal Pingo de Gente a participar da Audiência Pública para apresentação da implantação de mais uma Escola Municipal cívico-militar em Andirá.

Dia: 07/10/2026

Horário: 19:00h

Local: Escola Municipal Pingo de Gente

EDNYRA APª. SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita

ROSILENE MARQUES FERNANDES FARINHA Secretária Municipal de Educação

Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 2458CCDF

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 264/2026

RECORRENTE: G N ARANTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

RECORRIDA: CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa G N ARANTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. , no âmbito do Pregão Eletrônico nº 039/2026, Processo Administrativo nº 264/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de gêneros alimentícios destinados ao

atendimento dos pacientes em Tratamento Fora de Domicílio – TFD, atendendo à Secretaria Municipal de Saúde .

A recorrente insurgiu-se contra a classificação da empresa CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME , então primeira colocada, sustentando que o produto indicado para o item 01 – “Bolinho” não atenderia às especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente à exigência de produto sem recheio e sem cobertura . Sustentou, ainda, que a empresa NIKKEY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. , segunda colocada, também teria indicado produto incompatível com a descrição editalícia, requerendo a desclassificação de ambas e sua consequente declaração como vencedora do certame. 264.2026.025 - RECURSO APRESENT… 264.2026.025 - RECURSO APRESENT…

A empresa CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o produto sem recheio e sem cobertura teria voltado a ser fabricado pela indústria e que seria entregue produto em conformidade com as exigências do edital. Subsidiariamente, invocou o princípio do formalismo moderado e requereu a realização de diligência para demonstração das características do produto.

264.2026.025.1 - RESPOSTA APRES… 264.2026.025.1 - RESPOSTA APRES… 264.2026.025.1 - RESPOSTA APRES…

Diante da controvérsia instaurada, a Pregoeira procedeu à realização de diligência, oportunizando à empresa CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME a apresentação de amostra do item questionado, a qual foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde para análise técnica, conforme previsão do próprio Termo de Referência. 264.2026.025.3 - RESPOSTA PREGO…

O Parecer Técnico de Análise de Amostra , elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, constatou que o produto efetivamente apresentado correspondia a um “bolo sabor chocolate”, com peso líquido de 250 g , concluindo que a amostra não correspondia ao produto exigido no edital, que especificava expressamente a aquisição de “bolinho” . 264.2026.025.2 - PARECER TECNIC…

Ao final, a Secretaria consignou expressamente que, sob o aspecto técnico, a amostra apresentada não atende à especificação do item 01 quanto ao tipo de produto exigido . 264.2026.025.2 - PARECER TECNIC…

Com fundamento na referida análise técnica, nas disposições editalícias e na Lei Federal nº 14.133/2021, a Pregoeira conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento , concluindo pela desclassificação da proposta da empresa CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME, pelo não acolhimento, naquele momento, do pedido de desclassificação da empresa NIKKEY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., bem como pela impossibilidade de imediata declaração da recorrente como vencedora do certame. 264.2026.025.3 - RESPOSTA PREGO… Os autos vieram a esta Autoridade Superior para decisão, na forma do art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da competência da autoridade superior e do dever de decisão motivada

Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o recurso é inicialmente dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo-lhe reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo, devidamente motivado, à autoridade superior, a quem compete proferir a decisão definitiva no âmbito administrativo.

A análise a ser realizada por esta Autoridade Superior deve observar, ainda, os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, economicidade e interesse público .

Nesse contexto, examinados os fundamentos do recurso, as contrarrazões, o resultado da diligência realizada, a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e a decisão da Pregoeira, verifica-se que a conclusão adotada encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos.

2.2. Da vinculação ao instrumento convocatório e das especificações do item 01

O Termo de Referência estabeleceu, para o item 01, a aquisição de:

www.diariomunicipal.com.br/amp 31