DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
“01 (UM) PACOTE DE BOLINHO, SABORES DIVERSOS (CHOCOLATE, COCO, LARANJA OU BAUNILHA) – EMBALAGEM COM MÍN. 40 GR [...] APARÊNCIA: MASSA BEM ASSADA, SEM RECHEIO, SEM COBERTURA [...]”. Portanto, não se trata de especificação genérica que pudesse ser satisfeita por qualquer espécie de bolo ou produto de confeitaria. A Administração
delimitou objetivamente o produto pretendido: bolinho , com as características estabelecidas no Termo de Referência, entre elas a ausência de recheio e cobertura. 264.2026.025.2 - PARECER TECNIC…
Uma vez estabelecidas objetivamente essas características e submetidas indistintamente a todos os participantes, sua observância deixa de constituir faculdade do licitante ou da Administração, decorrendo diretamente dos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo , expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
O art. 59, inciso II, da mesma Lei é igualmente expresso ao determinar que serão desclassificadas as propostas que “não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital” .
2.3. Da regularidade da diligência e da análise da amostra
Embora a empresa recorrida tenha afirmado em suas contrarrazões que o produto sem recheio e sem cobertura estaria novamente sendo fabricado e que seria entregue de acordo com as exigências editalícias, a Administração não se limitou às alegações apresentadas pelas partes. Diante da controvérsia objetiva acerca das características do produto ofertado, foi oportunizada à empresa a apresentação de amostra , permitindo-se a verificação material da efetiva compatibilidade entre aquilo que a licitante afirmava poder fornecer e aquilo que fora exigido pela Administração. 264.2026.025.3 - RESPOSTA PREGO… A providência encontra respaldo no art. 41, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que admite a exigência de amostra na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que prevista no edital e justificada sua necessidade. O parágrafo único do mesmo dispositivo restringe essa exigência, nessa etapa, ao licitante provisoriamente vencedor.
O próprio Termo de Referência, conforme consignado pela Secretaria Municipal de Saúde, atribuiu a esse órgão a competência para analisar as amostras e verificar sua conformidade com as especificações da contratação, estabelecendo, inclusive, que eventual reprovação deveria ser objetivamente motivada. 264.2026.025.2 - PARECER TECNIC… A diligência, portanto, não representou alteração da proposta nem concessão indevida de oportunidade para substituição do produto originalmente ofertado, mas instrumento destinado a esclarecer objetivamente se o produto que a licitante se comprometeu a fornecer efetivamente atendia às características previamente estabelecidas.
2.4. Da desconformidade da amostra apresentada pela empresa CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME
em lugar do “bolinho” previsto no instrumento convocatório, apresentou um “bolo” de 250 g.
O princípio do formalismo moderado permite afastar irregularidades meramente formais que não comprometam a substância da proposta ou a satisfação do interesse público. Não autoriza, contudo, a Administração a desconsiderar requisito material expressamente estabelecido para o próprio objeto da contratação, sob pena de violação à isonomia entre os licitantes, à vinculação ao edital e ao julgamento objetivo.
Não se trata, pois, de privilegiar a forma em detrimento da finalidade, mas precisamente de assegurar que o produto contratado corresponda à necessidade previamente definida pela Administração e submetida, de maneira uniforme, a todos os participantes.
Desse modo, encontra-se configurada a hipótese prevista no art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 , sendo correta a conclusão da Pregoeira quanto à desclassificação da proposta.
2.5. Da situação da empresa NIKKEY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
A recorrente também pleiteou a imediata desclassificação da empresa NIKKEY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. , então segunda colocada, sob a alegação de que a marca indicada em sua proposta igualmente não possuiria produto sem recheio. 264.2026.025 - RECURSO APRESENT…
Entretanto, conforme corretamente observado pela Pregoeira, não existe, nesta etapa, elemento técnico suficiente para concluir pela desconformidade da proposta dessa empresa.
Consta dos autos que a NIKKEY reproduziu em sua proposta as características estabelecidas no edital, inclusive quanto ao fornecimento de produto sem recheio e sem cobertura, não tendo sido submetida, até o momento da decisão recorrida, à análise de amostra. 264.2026.025.3 - RESPOSTA PREGO…
A Lei nº 14.133/2021 dispõe, em seu art. 59, § 1º, que a verificação da conformidade poderá ser realizada exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
Além disso, tratando-se de exigência de amostra na fase de julgamento, o art. 41, parágrafo único, determina que a exigência se restrinja ao licitante provisoriamente vencedor.
Consequentemente, com a desclassificação da empresa CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME, deve-se respeitar a ordem de classificação do certame, convocando-se a empresa NIKKEY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. para o procedimento de análise previsto no instrumento convocatório, inclusive apresentação de amostra do kit completo.
A inexistência, neste momento, de comprovação técnica da desconformidade impede sua desclassificação antecipada, sem prejuízo de que isso venha a ocorrer caso sua amostra não atenda às exigências estabelecidas.
2.6. Da impossibilidade de declaração imediata da recorrente como vencedora
O resultado da diligência é objetivo.
A empresa CRISTIANE DE MELLO TARDELI – ME apresentou produto da marca Renata identificado na própria embalagem como “bolo sabor chocolate” , com peso líquido de 250 g . A Secretaria Municipal de Saúde, após exame do produto, registrou que, embora a marca e o sabor fossem compatíveis com parte das especificações, o produto apresentado era bolo, e não bolinho . 264.2026.025.2 - PARECER TECNIC… 264.2026.025.2 - PARECER TECNIC… A documentação fotográfica constante do parecer técnico confirma a análise efetuada pelo setor competente, evidenciando, inclusive na embalagem da amostra apresentada, tratar-se de produto comercializado como “Renata – Chocolate Tradicional” , em embalagem de 250 g.
A questão, portanto, ultrapassa eventual divergência irrelevante de apresentação, embalagem ou nomenclatura formal. O que se constatou foi a apresentação de produto de categoria e características distintas daquelas expressamente especificadas pela Administração .
Também não se mostra possível acolher a argumentação subsidiária da empresa recorrida no sentido de que eventual existência de recheio constituiria aspecto secundário ou passível de relativização mediante aplicação do formalismo moderado. A própria empresa foi oportunamente chamada a demonstrar a conformidade do produto e,
Também não merece acolhimento o pedido da empresa G N ARANTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para que seja imediatamente declarada vencedora do certame.
A desclassificação de determinada licitante não autoriza a Administração a desconsiderar as propostas regularmente posicionadas entre ela e a recorrente. Conforme registrado pela Pregoeira, a empresa NIKKEY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. permanece na ordem classificatória e, com o afastamento da primeira colocada, deverá passar pelo procedimento de análise previsto no edital. 264.2026.025.3 - RESPOSTA PREGO…
Somente se constatada a desconformidade da próxima classificada será possível avançar às propostas subsequentes, sucessivamente, sempre respeitando a ordem de classificação e as regras do instrumento convocatório.
Tal procedimento prestigia simultaneamente a isonomia, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a seleção da proposta apta a produzir o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração .
2.7. Do benefício de regionalidade
O mesmo raciocínio se aplica à pretensão da recorrente relativa ao benefício de regionalidade.
www.diariomunicipal.com.br/amp 32