DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | VALOR AMP (R$) |
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Boa Vista da Aparecida - PR, 05 de outubro de 2026.
EDUARDO JOSÉ HENRICHS Prefeito Municipal
Publicado por: Karen Aline Dos Passos Código Identificador: 705F6D2E
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL RESOLUÇÃO N.º 003/2026
RESOLUÇÃO Nº. 003/2026
Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria e canais de comunicação da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul-Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul é unidade administrativa de participação e comunicação com a sociedade, destinada a receber, registrar, classificar, encaminhar e acompanhar manifestações relacionadas aos serviços, atividades e agentes da Câmara, observadas as competências dos demais órgãos internos.
Art. 2º São objetivos da Ouvidoria:
I - promover e defender os direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela Câmara Municipal;
II - assegurar a transparência institucional, o acesso à informação e a prestação de contas;
III - contribuir para o aprimoramento da gestão pública, identificando falhas, irregularidades e oportunidades de melhoria; e IV - estimular a participação da sociedade civil no controle da administração pública.
Art. 3º São direitos do manifestante perante a Ouvidoria: I - ter seus dados de identificação pessoal tratados com estrito sigilo e restrição de acesso a terceiros, mediante procedimentos de salvaguarda de identidade, desde o recebimento até a conclusão da demanda;
II - receber resposta clara, fundamentada e tempestiva às suas manifestações, nos prazos fixados nesta Resolução; III - acompanhar o andamento da manifestação por meio de número de protocolo único;
IV - interpor recurso administrativo em face de respostas consideradas insatisfatórias, omissas ou incompletas; e
V - ser protegido contra quaisquer formas de represálias decorrentes da apresentação de manifestações ou denúncias.
§ 1º O sigilo de identidade de que trata o inciso I deste artigo alcança o nome, dados qualificadores, meios de contato e quaisquer elementos textuais ou documentais que permitam a identificação direta ou indireta do manifestante por terceiros ou pelos setores internos demandados para instrução.
§ 2º A mitigação ou o afastamento da proteção de identidade de que trata o inciso I deste artigo somente ocorrerá mediante decisão formal, fundamentada e por escrito da autoridade competente, restrita às seguintes hipóteses taxativas:
I - consentimento expresso e por escrito do próprio manifestante; II - requisição judicial formal instruída em processo regular; ou
III - indispensabilidade devidamente justificada para o exercício das atribuições legais de instrução de processos de fiscalização e controle externo por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR) ou de investigação pelo Ministério Público, assegurado o trâmite sigiloso nestes órgãos.
§ 3º O compartilhamento de dados com os órgãos citados no inciso III do § 2º deste artigo limitar-se-á ao estrito cumprimento do objeto da requisição. O agente que realizar tratamento, acesso ou divulgação indevida de dados estará sujeito às responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E RESPONSÁVEIS
Art. 4º A função de Ouvidor(a) da Câmara Municipal será exercida por servidor público designado por Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul, pelo período de até 2 (dois) anos, e deverá observar como data limite o encerramento do mandato do Presidente da Câmara que o nomeou, permitida a recondução, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal, dotado de reputação ilibada.
Art. 5º - Competem ao Ouvidor as seguintes atribuições: I - receber, triar, catalogar e classificar as manifestações recebidas por quaisquer dos canais oficiais;
II - encaminhar as manifestações a Presidência da Câmara Municipal e aos setores administrativos competentes, acompanhando a instrução e o cumprimento dos prazos de resposta;
III - elaborar ou encaminhar resposta conclusiva quanto ao tratamento dado à manifestação e às providências adotadas pela unidade competente, sem decidir sobre responsabilidade disciplinar, aplicar sanções ou substituir a autoridade competente, de forma clara, objetiva e com linguagem acessível;
IV - sugerir à Presidência da Câmara Municipal a adoção de medidas administrativas corretivas, preventivas ou de simplificação de procedimentos regulamentares; e
V - elaborar e publicar os relatórios de gestão periódicos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO III
CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 6º A Ouvidoria disponibilizará os seguintes canais integrados de atendimento ao cidadão:
I - Portal Eletrônico: formulário eletrônico de manifestação disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal na internet, operacional por 24 (vinte e quatro) horas diárias, dotado de funcionalidade para anexação de documentos, confirmação automática de recebimento e acompanhamento on-line da resposta;
II - Atendimento Presencial: realizado em sala específica na sede do Poder Legislativo, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, no horário fixado para o expediente regulamentar da Casa (8h às 12h / 13h às 17h), com servidor designado para recebimento, preenchimento de formulário padrão e geração de número de protocolo;
III - Atendimento Telefônico: realizado por meio da central telefônica institucional da Câmara Municipal (41) 3658-1479, com possibilidade de agendamento de atendimento e transferência de demanda ao Ouvidor;
IV - Correio Eletrônico: por meio de endereço de e-mail institucional próprio divulgado no portal da transparência [email protected], com resposta automática de recebimento e confirmação de leitura;
V - Correspondência Física: via postal endereçada formalmente à sede da Câmara Municipal, com o devido protocolo de recebimento;
Art. 7º É admitido o recebimento de comunicações de irregularidade anônimas, as quais serão tratadas como "manifestações de autoria não identificada".
Parágrafo único. As comunicações anônimas poderão ser recebidas e encaminhadas quando contiverem elementos mínimos sobre fato determinado, plausível e passível de verificação. A ausência de identificação do comunicante não impedirá, por si só, a análise preliminar, mas não obrigará a Ouvidoria a fornecer resposta
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