DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
individualizada, procedendo-se ao arquivamento imediato caso a narrativa seja manifestamente genérica ou desprovida de fundamentação.
CAPÍTULO IV CLASSIFICAÇÃO DE DEMANDAS
Art. 8º As manifestações recebidas pela Ouvidoria serão classificadas sob as seguintes modalidades:
I - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou ao atendimento prestado por agentes públicos da Câmara Municipal;
II - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas, serviços ou procedimentos administrativos do Poder Legislativo;
III - Elogio: demonstração de reconhecimento, satisfação ou agradecimento por serviço prestado ou atendimento recebido;
IV - Denúncia: ato de comunicação de prática de irregularidade ou ilegalidade no âmbito da administração pública municipal, cuja apuração dependa da atuação dos órgãos de controle interno ou externo;
V - Solicitação de Informação: pedido de acesso a dados públicos, documentos ou esclarecimentos institucionais fundamentado na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
VI - Solicitação de Providência: pedido de adoção de ação administrativa concreta ou prestação de serviço ordinário afeto às competências da Câmara Municipal;
VII - Crítica: avaliação negativa e fundamentada a respeito de atos, políticas ou serviços institucionais; e
VIII - Dúvida: pedido de esclarecimento puramente conceitual ou procedimental sobre o funcionamento da Câmara ou trâmites legislativos.
Art. 9º As demandas serão encaminhadas pelo Ouvidor diretamente aos setores responsáveis conforme a respectiva classificação, devendo ser dado conhecimento imediato à Presidência nos casos de denúncias, reclamações graves ou quando envolverem matérias de competência da Mesa Diretora ou do Plenário.
§ 1º As solicitações de informação serão direcionadas ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), observando estritamente os ditames da Lei de Acesso à Informação.
§ 2º As manifestações classificadas como Denúncia que trouxerem indícios de ilegalidade seguirão o rito específico determinado no Capítulo VIII desta Resolução.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS DE RESPOSTA E DA CONTAGEM
Art. 10. As respostas às manifestações dos cidadãos observarão rigorosamente os seguintes prazos máximos:
I - para Reclamações, Sugestões, Elogios, Denúncias, Solicitações de Providência e Críticas: até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa e formal fundamentada na complexidade da matéria;
II - para Solicitações de Informação fundadas na Lei de Acesso à Informação (LAI): acesso imediato se a informação estiver disponível, ou no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa exarada antes do vencimento do prazo original; e
III - para Dúvidas de caráter geral: até 15 (quinze) dias, vedada a prorrogação, visando à celeridade do atendimento ao usuário.
Art. 11. Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em dias corridos para as manifestações afetas à Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e à Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º Caso o dia do vencimento coincida com sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente administrativo na Câmara Municipal, o prazo restará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. As respostas às manifestações dos cidadãos deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - ser formalizadas por escrito;
II - ser transmitidas preferencialmente através do canal indicado pelo manifestante;
III - conter expressamente o número do protocolo correspondente; e IV - apresentar fundamentação clara, congruente e objetiva.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E STATUS
Art. 13. O solicitante poderá acompanhar a tramitação de sua demanda através dos seguintes mecanismos:
I - Portal Eletrônico, mediante inserção do número de protocolo único; II - contato telefônico com a Ouvidoria, condicionado à confirmação de informações de segurança, tais como número do protocolo, data e resumo do conteúdo; ou
III - notificações enviadas por e-mail automático do sistema informático.
Art. 14. O andamento das manifestações obedecerá à seguinte escala hierárquica de status de tramitação: I - Recebida;
II - Encaminhada;
III - Em análise; e
IV - Respondida.
Art. 15. O sistema de Ouvidoria notificará eletronicamente o solicitante a cada alteração promovida no status de sua demanda.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA RECURSAL ADMINISTRATIVO
Art. 16. No caso de resposta insatisfatória, incompleta, ou diante do descumprimento injustificado dos prazos de resposta, o manifestante poderá interpor recurso administrativo no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão ou do decurso do prazo regulamentar.
Art. 17. O recurso administrativo será protocolado perante a Ouvidoria, a qual instruirá o expediente e o encaminhará, no prazo de até 2 (dois) dias, à Presidência da Câmara Municipal, autoridade competente para julgamento em última instância administrativa. Parágrafo único. A Presidência da Câmara Municipal proferirá decisão fundamentada sobre o recurso no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DO TRÂMITE ESPECÍFICO DAS DENÚNCIAS
Art. 18. As manifestações classificadas como Denúncia receberão tratamento prioritário e tramitarão sob regime de estrita confidencialidade, observando-se as seguintes diretrizes: I - registro em módulo restrito do sistema informatizado, com controle de acesso limitado exclusivamente ao Ouvidor;
II - realização de juízo de admissibilidade e triagem preliminar pelo Ouvidor, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento;
III - encaminhamento imediato do relatório preliminar à Presidência da Câmara que, conforme a natureza e gravidade da matéria, adotará as providências internas necessárias ou submeterá a deliberação da Mesa Diretora ou do Plenário, sem prejuízo do envio obrigatório aos órgãos de controle externo e de persecução criminal quando configurados indícios de ilícitos; e
IV - emissão de resposta institucional conclusiva ao denunciante quanto ao resultado da triagem e providências adotadas, respeitado o prazo global fixado no art. 10, inciso I, desta Resolução.
§ 1º A denúncia somente será admitida e processada se contiver elementos mínimos descritivos da irregularidade, materialidade ou indícios que permitam à Administração Pública iniciar a apuração do fato alegado.
§ 2º Caso a denúncia seja manifestamente genérica, desprovida de fundamentação mínima ou destituída de indícios, o Ouvidor promoverá o seu arquivamento sumário em decisão fundamentada, notificando o denunciante, se identificado.
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