DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
IV - Apresentação de autorização da autoridade sanitária competente, quando o traslado se destinar a outro município. Parágrafo único. Todos os custos e providências decorrentes do traslado são de inteira responsabilidade do solicitante.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
CAPÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES E REPAROS
Art. 17. A construção de jazigos e mausoléus, bem como reparos e melhorias, dependerá de prévia autorização da administração do Cemitério.
Art. 18. Os projetos de construção deverão obedecer às normas e padrões estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 19. As construções deverão ser executadas por profissionais habilitados.
Art. 20. É proibida a construção que possa afetar a estrutura dos jazigos vizinhos.
Art. 21. O concessionário é responsável pela manutenção e conservação do jazigo e das construções nele existentes.
II - Multa, no valor a ser regulamentado por Decreto;
III - Cassação da concessão de uso.
§ 1º A penalidade de cassação da concessão será aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Abandono do jazigo, caracterizado pela falta de conservação e pelo não pagamento das taxas de manutenção por 3 (três) anos consecutivos, após regular notificação do concessionário.
b) Prática de qualquer ato de comercialização da concessão de uso, conforme vedado no Art. 25 desta Lei.
§ 2º A aplicação das penalidades não isenta o infrator da obrigação de reparar eventuais danos causados.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
CAPITULO VIII
DO ABANDONO
Art. 22. Osjazigos que permanecerem sem qualquer conservação pelo período de 5 (cinco) anos, caracterizarão o estado de abandono ou ruína.
§ 1º Os titulares dejazigos considerados em estado de abandono ou ruína serão convocados para comparecer à Central de Triagem e Cemitérios no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de firmar compromisso de manutenção e limpeza dojazigoem estado de abandono no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento do Título de Concessão.
§ 2º Em caso de não comparecimento ou descumprimento do prazo estipulado para a realização dos reparos necessários à conversação dojazigo, a Central de Triagem deverá proceder com o cancelamento da concessão e adoção das medidas necessárias à demolição dosjazigos em ruínas.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo segundo deste artigo, os restos mortais existentes nosjazigos em ruínas serão exumados e colocados no Ossário Municipal, devidamente identificados.
§ 4º Os resíduos sólidos resultantes da demolição de que trata o §2º deverão ser manipulados de acordo com a legislação ambiental que regula o tema, sem direito de reclamação pelo titular dojazigoou seus sucessores.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 23. São direitos do concessionário:
I - Utilizar o jazigo para os fins a que se destina. II - Construir e realizar benfeitorias no jazigo, mediante autorização. III - Transferir a concessão, nos termos desta Lei.
Art. 24. São deveres do concessionário:
I - Manter o jazigo em bom estado de conservação e limpeza. II - Pagar as taxas de manutenção anuais. III - Manter seus dados cadastrais atualizados junto à administração do cemitério.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 25. É proibido no recinto do Cemitério:
I - A prática de atos que atentem contra a moral e os bons costumes. II - A realização de manifestações de caráter político-partidário. III - Danificar jazigos, jardins e outras instalações.
Art. 26. Fica expressamente proibida a venda, locação, cessão onerosa ou qualquer outra forma de comercialização da concessão de uso de sepulturas, bem como dos espaços individuais em jazigos. Parágrafo único . Os atos praticados em violação ao disposto neste artigo são nulos de pleno direito, não gerando qualquer efeito perante a administração municipal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campina do Simão, 01 de Outubro de 2026.
ESTEVÃO DA CRUZ PETRICOVSKI Presidente
Publicado por: Paulo Marcio Camilo Código Identificador: 78DC012D
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO PROMULGAÇÃO DE LEI 929/2026
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 001/2026
Promulga a Lei Municipal nº 929 de 01 de outubro de 2026, em virtude da sanção tácita pelo decurso de prazo legal do Poder Executivo Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO , Estado do Paraná, no uso regular das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município de Campina do Simão, bem como com fulcro no art. 66, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 253 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campina do Simão c/c os ditames da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria de Jonatan Antunes, que “Institui o regime consolidado de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP, Microempreendedores Individuais – MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas nas contratações públicas do Município de Campina do Simão e revoga integralmente a Lei Municipal nº 605/2017, e dá outras providências", foi regularmente apreciado, deliberado e aprovado em definitivo pelo soberano Plenário desta Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 16/03/2026; CONSIDERANDO que o competente Autógrafo de Lei nº 009/2026 foi formalmente encaminhado à Chefia do Poder Executivo Municipal para os fins de sanção e promulgação, consoante atesta o protocolo de recebimento datado de 17/03/2026;
CONSIDERANDO que decorreu integralmente o prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis previsto no ordenamento jurídico pátrio e na legislação municipal pertinente, sem que o Chefe do Poder Executivo Municipal manifestasse expressa sanção ou formalizasse veto total ou parcial ao projeto de lei em referência; CONSIDERANDO que o decurso do prazo legal in albis sem manifestação de veto importa, jurídica e formalmente, em sanção tácita do texto aprovado, cabendo supletivamente ao Presidente do
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