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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 71

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Art. 27. Fica expressamente revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 605, de 12 de dezembro de 2017

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.

Campina do Simão, 01 de Outubro de 2026

ESTEVÃO DA CRUZ PETRICOVSKI

Presidente da Câmara

Publicado por: Paulo Marcio Camilo Código Identificador: 6AC02D16

CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO LEI 931 / 2026

LEI MUNICIPAL Nº 931, 01 DE OUTUBRO DE 2026.

SÚMULA: Regulamenta o uso, administração e funcionamento do Cemitério Municipal de Campina do Simão e dá outras providências.

Eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO CAMPINA DO SIMÃO/PR , faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 51 parágrafo 8° da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A administração, funcionamento, e utilização do Cemitério Municipal reger-se-ão pela presente Lei.

Art. 2º O Cemitério Municipal tem caráter secular, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis do país.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Concessão de uso: ato administrativo pelo qual o Município outorga ao particular o direito de uso de um terreno no cemitério para construção de jazigo e sepultamento.

II - Jazigo: espaço delimitado no cemitério, objeto de concessão de uso, destinado a sepultamentos.

III - Exumação: ato de retirar os restos mortais da sepultura. IV - Traslado: ato de transportar os restos mortais de uma sepultura para outra, dentro ou fora do cemitério.

Art. 4º Todos os atos e requerimentos previstos nesta Lei, a serem praticados pelo titular da concessão ou por seus sucessores, poderão também serem realizados por meio de procurador legalmente constituído.

§ 1º Para a prática dos atos, será exigida a apresentação de procuração válida, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, da qual constem, de forma expressa, os poderes específicos para o ato que se pretende realizar.

§ 2º Uma cópia da procuração será retida pela administração do cemitério e anexada ao processo administrativo correspondente.

Art. 7º Os terrenos do Cemitério Municipal serão concedidos na modalidade de concessão de uso, de caráter perpétuo, mediante o pagamento das taxas correspondentes.

Art. 8º A concessão de uso será formalizada por meio de um Título de Concessão, expedido pela Prefeitura, do qual constarão os dados do concessionário e a localização do jazigo.

Art. 9º O Título de Concessão é o documento que comprova o direito de uso sobre o jazigo.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

Art. 10. A concessão de uso da sepultura é transferível, mediante prévia autorização da administração do cemitério, nas seguintes hipóteses:

I - Por ato inter vivos (em vida): A transferência será permitida apenas entre o titular da concessão e seu cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes ou irmãos, vedada qualquer forma de comercialização.

II - Por causa mortis (falecimento): Com o falecimento do titular, a concessão será transferida ao seu sucessor legal, observada a seguinte ordem de preferência:

a) Cônjuge ou companheiro(a);

b) Descendentes;

c) Ascendentes;

d) Irmãos.

§ 1º A transferência deverá ser formalizada por meio de requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários para comprovação do falecimento e do grau de parentesco.

§ 2º A administração municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o pedido e, se deferido, atualizar o cadastro de titularidade da sepultura.

CAPÍTULO V

DOS SEPULTAMENTOS

Art. 11. Os sepultamentos serão realizados diariamente, no horário das 8h às 17h.

Art. 12. Os sepultamentos somente ocorrerão mediante autorização da Prefeitura, com a apresentação da Certidão de Óbito.

Art. 13. O sepultamento em jazigo que já possui uma concessão de uso dependerá de autorização expressa do respectivo titular.

§ 1º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida para o sepultamento do cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes e irmãos do titular da concessão.

§ 2º Caso o titular da concessão seja falecido, a autorização para o novo sepultamento será concedida por seu sucessor legal, que deverá, no mesmo ato, requerer a regularização da titularidade da concessão, nos termos desta Lei.

§ 3º Na hipótese de conflito entre os familiares com legitimidade para requerer o sepultamento, a administração do cemitério somente o realizará mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 4º A realização do sepultamento está condicionada à verificação de capacidade física do jazigo pela administração do cemitério.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO

Art. 5º O Cemitério Municipal será administrado diretamente pela Prefeitura, por meio de um administrador designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Compete à administração do Cemitério: I - Manter o registro de todas as concessões, sepultamentos, exumações e demais atos pertinentes. II - Zelar pela ordem, limpeza e conservação do local. III - Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei.

CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES

DAS EXUMAÇÕES

Art. 14. A exumação poderá ocorrer após o prazo mínimo de 3 (três) anos do sepultamento.

Art. 15. A exumação poderá ocorrer a pedido da família, por determinação judicial ou por necessidade administrativa, nos termos da lei.

Art. 16. O traslado de restos mortais para outra sepultura, dentro ou fora do Cemitério Municipal, será autorizado mediante requerimento do familiar legítimo, nos termos do Art. 10, II, desta Lei, e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Respeito ao prazo mínimo para exumação previsto no Art. 14; II - Apresentação da documentação que comprove o direito de uso da sepultura de destino;

III - Pagamento prévio das taxas administrativas correspondentes;

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