DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
empresa de pequeno porte, consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 6º São vedadas:
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas pelas regras do edital;
II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da própria licitação;
III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 13. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA "CAMPINA DO SIMÃO - COMPRA MAIS "
Art. 14. Fica criado no Município o programa "CAMPINA DO SIMÃO - COMPRA MAIS" como instrumento e política pública de desenvolvimento local e regional, em atendimento ao especificado nesta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes, a coordenação e a execução do programa, serão regulamentadas por Decreto do Executivo a contar da publicação desta Lei.
I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 2º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; II - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; III - O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; VI - Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA DE INCENTIVO A MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE CAMPINA DO SIMÃO - PROMEISIM
Art. 15. Fica instituído no Município o "PROGRAMA DE INCENTIVO À MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - PROMEISIM" com vistas a incentivar e desenvolver incentivo aos pequenos e médio produtores a teor dos direitos inerentes a esta lei. Parágrafo único. O PROMEISIM é uma política pública de desenvolvimento local com o fim de promover a adequação necessária para as contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional municipal, onde se deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica e em atendimento ao especificado nesta Lei.
Art. 16. As diretrizes, a coordenação e a execução do programa, serão regulamentadas por Decreto do Executivo a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. Os microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços na Administração Municipal.
Art. 18. Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para prestação de serviços credenciados.
Art. 19. O credenciamento não assegura ao interessado o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.
Art. 20. Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado.
Art. 21. O credenciamento que trata todo este Capítulo, respeitará as seguintes diretrizes:
§ 1º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar e divulgar o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios com benefícios para micro e pequenas empresas previstas em Lei.
Parágrafo único. A dispensa provisória da Administração Municipal, por teor da Lei Federal, ao deixar de dar cumprimento ao disposto neste artigo não será fundamento válido para inexecução dos termos desta Lei.
Art. 23. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e beneficiado às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Município e deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 24. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal deverá capacitar continuamente os agentes públicos e empregados responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicas e privadas a participarem das microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da Administração Municipal veicularão, sempre que possível, os instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, complementando no que couber o Decreto Municipal que regula e dá aplicação a Lei Federal 14.133/2021.
§ 1º A regulamentação que trata o caput deste artigo deverá seguir estritamente os termos desta lei, sendo vedada a alteração lesiva as empresas a que a lei se destina.
§ 2º A complementação que trata o caput deste artigo deverá obrigatoriamente ser benéfica às Microempreendedores Individuais (MEI); Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pequenos e médios produtores rurais a que esta lei trata, sendo vedada a complementação ou alteração lesiva a estes.
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