DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
§ 3º Para aplicação do disposto no §1º, como prazo para regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 4º A prorrogação de prazo, previsto no §1º será concedida uma única vez.
§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e trabalhista de que trata o §1º ao §4º §6º A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º ao §4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das infrações e sanções previstas na legislação em vigor, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
CAPÍTULO V
DO EMPATE FICTO
Art. 7º Nas licitações de que trata esta Lei, configurando-se o empate ficto, devendo ser previsto no instrumento convocatório, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida, não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte local ou subsidiariamente por microempresa ou empresa de pequeno porte regional.
Art. 8º A Administração Municipal, justificadamente, poderá estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediada local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido da seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente mais bem classificada terá adjudicado em seu favor o objeto licitado, ou seja, será pago até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido, desde que este valor seja compatível com a realidade de mercado.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSIVIDADE
Art. 9º A Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor estipulado pela Lei.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSIVIDADE POR SEDE GEOGRÁFICA LOCAL OU REGIONAL
Art. 10. A Administração Pública deverá realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede geográfica no município ou na região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado em consonância com o Prejulgado 27, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou normativa equivalente da Corte de Contas que venha complementá-la e/ou substituí-la.
Parágrafo único. Para realização de licitações exclusivas previstas no caput, o município deverá:
I - Possuir uma Política Pública elaborada, com metas definidas e controles de execução de ações adequadamente detalhados;
II - Amparar-se em planejamento estratégico e plano de ação, garantindo a circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento diferenciado e de apoio
ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento; III - Realizar cadastramento prévio ou consultar em seu banco próprio.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, à Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte local, ou subsidiariamente microempresa e empresa de pequeno porte regional.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil) ou outro valor que vier a substituir nos termos da Lei Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 12. Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços, a Administração Municipal poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, com prioridade para as sediadas local ou regionalmente, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;
II - Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão;
IV - Que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. § 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, ou for um consórcio, ou uma sociedade de propósito específico formado exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
§ 4º A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade de subcontratação.
§ 5º Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e
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