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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 68

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

§ 1º Os preceitos desta Lei aplicam-se à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município de Campina do Simão - PR.

§ 2º Considera-se âmbito local para os efeitos desta Lei os Municípios limítrofes ao perímetro de Campina do Simão – Goioxim - Guarapuava - Santa Maria do Oeste - Turvo

§ 3º Considera-se âmbito regional para os efeitos desta Lei os Municípios que compõem a Região Geográfica Centro Sul Paranaense definidas pelo IPARDES - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - Boa Ventura de São Roque - Campina do Simão - Candói - Cantagalo - Espigão Alto do Iguaçu - Foz do Jordão - Goioxim - Guarapuava - Inácio Martins - Laranjal - Laranjeiras do Sul - Marquinho - Mato Rico - Nova Laranjeiras - Palmital - Pinhão - Pitanga - Porto Barreiro - Quedas do Iguaçu - Reserva do Iguaçu – Rio Bonito do Iguaçu - Santa Maria do Oeste - Turvo - Virmond. § 4º O tratamento diferenciado observará, obrigatoriamente:

I – o princípio da isonomia;

II – a seleção da proposta mais vantajosa;

III – a competitividade;

IV – a economicidade; V – a motivação administrativa.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos dessa lei, microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme preceituação do artigo 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), encontrando-se tal limite em consonância com o contido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.

CAPÍTULO III

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal: I - Deverá:

a) Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte e assemelhados nos itens de contratação cujo valor não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) Fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

c) Conceder prazo para regularização de certidões fiscais e trabalhistas.

II - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

III - Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes em âmbito local ou regional para execução, conservação e operação; IV - Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, preferencialmente de produtores locais ou regionais;

V - Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;

VI - Elaborar planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento por parte da administração pública municipal;

VII - Ter preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada com cardápio padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou região;

VIII - Dar a mais ampla divulgação aos editais, preferencialmente por meio digital, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;

IX - Instituir e manter cadastro próprio atualizado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

X - Definir, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

Art. 5º Não se aplicam os benefícios previstos no Art. 3º, incisos I e II desta Lei, quando:

I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - Decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - A licitação for dispensável ou inexigível, excetuadas as dispensas para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e nos casos de contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.

II - Poderá:

a) Exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) Conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local ou regionalmente;

c) Realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede no município ou região.

Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como:

I - Padronizar e divulgar as especificações de bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem seus produtos e serviços;

CAPÍTULO IV

DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Art. 6º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, a Realização do pagamento ou parcelamento do débito, mediante a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licitação.

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