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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 101

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Publicado por:

Rodrigo Antonio Mendes da Silva Código Identificador: FA31992B

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal a atualização do cadastro oficial de logradouros, a confecção e instalação das placas indicativas e a comunicação da denominação prevista nesta Lei aos órgãos e entidades competentes como Correios, Sanepar e Copel para inclusão e atualização em seus sistemas cadastrais e operacionais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO PORTARIA Nº 111/2026

O Presidente da Câmara Municipal de Colombo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 37, incisos IV e XI, “e”, e art. 38, V, ambos da Resolução nº 76/2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo,

CONSIDERANDO a contratação de limpeza e higienização do carpete do Plenário (DFD nº 0128/2026, Processo nº 202630090015);

CONSIDERANDO a contratação de empresa especializada para dedetização, desratização, limpeza de calhas e lavagem dos letreiros da fachada (DFD nº 0127/2026, Processo nº 202630090014),

RESOLVE

Suspender o expediente na Câmara Municipal de Colombo nos dias 8 (quinta-feira) e 9 (sexta-feira) de outubro de 2026

Colombo, 5 de outubro de 2026.

JOEL BUENO DA ROCHA

Presidente

Publicado por: Marcelino Scrok Código Identificador: 0171A5F9

COLOMBO PREVIDÊNCIA EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº: 20/2026 Processo Administrativo nº: 31485/2026

Dispensa nº: 09/2026

Partes: Colombo Previdência e Dtroit Mídia e Climatização Ltda. Objeto: Confecção, personalização e fornecimento de materiais institucionais personalizados.

Valor: O contratante pagará à contratada o valor total de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) .

Vigência: O prazo de vigência será de 60 (sessenta) dias, com início em 29 de setembro de 2026 e término em 27 de novembro de 2026 . Data: 05 de outubro de 2026.

Assinatura: Wilton Luiz Carrão – Diretor Superintendente.

Publicado por: Joice Lagos Marone

Código Identificador: 50D20B3F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.951/2026

LEI Nº 1.951 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Denomina logradouro público do Município de Colombo de Rua “Jonas Dias Batista”.

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, PAULO CEZAR CORADIN, Prefeito em exercício, conforme Decreto 78/2026, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de Rua Jonas Dias Batista, a via pública sem saída que se inicia na Rua Juraci Sebastiana de Lima, 323, Roça Grande, Município de Colombo, Paraná.

Colombo, 30 de setembro de 2026.

PAULO CEZAR CORADIN

Prefeito em Exercício - Decreto 78/2026

Publicado por: Bianca Maria Dias Código Identificador: 1073BE83

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.952/2026

LEI N.º 1.952 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social no âmbito do Município de Colombo, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei nº 576, de 12 de dezembro de 1995 passa a ser regido pela presente Lei.

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, organizada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, destinada a garantir o atendimento às necessidades básicas e a proteção social.

Parágrafo único. A política pública da Assistência Social será executada de forma integrada às demais políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando ao seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atendimento de contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, sob as seguintes diretrizes: I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, destinados a famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

II – contribuir para a inclusão social e a equidade, ampliando o acesso dos usuários e de grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social aos bens e serviços socioassistenciais, em áreas urbanas e rurais;

III – assegurar que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família, garantindo-se a convivência familiar e comunitária, nos termos da legislação do SUAS.

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento, assessoramento ou autem na defesa e garantia de direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

§ 1º Consideram-se entidades de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam

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