DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Publicado por:
Rodrigo Antonio Mendes da Silva Código Identificador: FA31992B
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal a atualização do cadastro oficial de logradouros, a confecção e instalação das placas indicativas e a comunicação da denominação prevista nesta Lei aos órgãos e entidades competentes como Correios, Sanepar e Copel para inclusão e atualização em seus sistemas cadastrais e operacionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO PORTARIA Nº 111/2026
O Presidente da Câmara Municipal de Colombo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 37, incisos IV e XI, “e”, e art. 38, V, ambos da Resolução nº 76/2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo,
CONSIDERANDO a contratação de limpeza e higienização do carpete do Plenário (DFD nº 0128/2026, Processo nº 202630090015);
CONSIDERANDO a contratação de empresa especializada para dedetização, desratização, limpeza de calhas e lavagem dos letreiros da fachada (DFD nº 0127/2026, Processo nº 202630090014),
RESOLVE
Suspender o expediente na Câmara Municipal de Colombo nos dias 8 (quinta-feira) e 9 (sexta-feira) de outubro de 2026
Colombo, 5 de outubro de 2026.
JOEL BUENO DA ROCHA
Presidente
Publicado por: Marcelino Scrok Código Identificador: 0171A5F9
COLOMBO PREVIDÊNCIA EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº: 20/2026 Processo Administrativo nº: 31485/2026
Dispensa nº: 09/2026
Partes: Colombo Previdência e Dtroit Mídia e Climatização Ltda. Objeto: Confecção, personalização e fornecimento de materiais institucionais personalizados.
Valor: O contratante pagará à contratada o valor total de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) .
Vigência: O prazo de vigência será de 60 (sessenta) dias, com início em 29 de setembro de 2026 e término em 27 de novembro de 2026 . Data: 05 de outubro de 2026.
Assinatura: Wilton Luiz Carrão – Diretor Superintendente.
Publicado por: Joice Lagos Marone
Código Identificador: 50D20B3F
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.951/2026
LEI Nº 1.951 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Denomina logradouro público do Município de Colombo de Rua “Jonas Dias Batista”.
A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, PAULO CEZAR CORADIN, Prefeito em exercício, conforme Decreto 78/2026, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Jonas Dias Batista, a via pública sem saída que se inicia na Rua Juraci Sebastiana de Lima, 323, Roça Grande, Município de Colombo, Paraná.
Colombo, 30 de setembro de 2026.
PAULO CEZAR CORADIN
Prefeito em Exercício - Decreto 78/2026
Publicado por: Bianca Maria Dias Código Identificador: 1073BE83
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.952/2026
LEI N.º 1.952 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social no âmbito do Município de Colombo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei nº 576, de 12 de dezembro de 1995 passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, organizada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, destinada a garantir o atendimento às necessidades básicas e a proteção social.
Parágrafo único. A política pública da Assistência Social será executada de forma integrada às demais políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando ao seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atendimento de contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, sob as seguintes diretrizes: I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, destinados a famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II – contribuir para a inclusão social e a equidade, ampliando o acesso dos usuários e de grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social aos bens e serviços socioassistenciais, em áreas urbanas e rurais;
III – assegurar que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família, garantindo-se a convivência familiar e comunitária, nos termos da legislação do SUAS.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento, assessoramento ou autem na defesa e garantia de direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1º Consideram-se entidades de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam
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