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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 102

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e das deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§ 2º Consideram-se entidades de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, à formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, observadas esta Lei, a LOAS e as deliberações do CNAS.

§ 3º Consideram-se entidades de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente à defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, à construção de novos direitos, à promoção da cidadania, ao enfrentamento das desigualdades sociais e à articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, da LOAS e das deliberações do CNAS.

Art. 4º Às entidades e organizações de assistência social é facultado o reconhecimento do caráter de utilidade pública, mediante processo legislativo próprio, observado o disposto na legislação municipal específica.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 5º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, instância máxima de debate, formulação, deliberação e avaliação da Política Municipal de Assistência Social, assegurada a participação de gestores públicos, conselheiros, entidades e organizações socioassistenciais, trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, usuários da política e representantes da sociedade civil.

Paragrafo único. A Conferência Municipal de Assistência Social será realizada conforme normativa nacional, garantindo a participação popular e contribuindo para o fortalecimento, a efetivação e a consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social e das deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

III – definição de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil;

IV – publicidade dos resultados, deliberações e resoluções aprovadas; V – estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e monitoramento do cumprimento das deliberações;

VI – articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social, nos termos das normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 9º Os delegados representantes da sociedade civil na Conferência Municipal de Assistência Social serão credenciados pelas entidades e organizações participantes, garantida a participação de, no mínimo, 1 (um) delegado por entidade ou organização.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos de acordo com o estatuto da entidade ou organização a que pertençam, observados os critérios definidos no ato convocatório e nas normas do CNAS.

Art. 10. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Assistência Social serão indicados pelo Governo Municipal, mediante ofício encaminhado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da Conferência.

Art. 11. Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: I – avaliar a situação da Assistência Social no Município; II – estabelecer as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social para o biênio subsequente ao de sua realização;

III – avaliar e deliberar sobre as ações e decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, nos limites de sua competência;

IV – aprovar o seu Regimento Interno;

V – aprovar, registrar e dar publicidade às suas resoluções, consolidadas em documento final da Conferência.

Art. 12. O Regimento Interno da Conferência disporá sobre o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em conformidade com a legislação e resoluções vigentes.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Constituição e Composição

Art. 6º A Conferência será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos, permitindo a participação popular e contribuindo para a efetivação do SUAS.

Art. 7º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, observado o calendário de realização das conferências e o processo de escolha dos conselheiros.

§ 1º Para a organização e realização da Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária, respeitada a composição entre governo e sociedade civil.

§ 2º Na hipótese de não convocação da Conferência pelo Conselho Municipal de Assistência Social no prazo previsto no caput, a iniciativa poderá ser assumida por, no mínimo, 1/3 (um terço) das entidades e organizações inscritas no CMAS, que constituirão comissão organizada paritária para sua coordenação, observadas as normas do CNAS.

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social observará, em sua organização e realização, as seguintes diretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do ato convocatório, contendo objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e a composição da comissão organizadora;

II – garantia da diversidade, da acessibilidade e da participação inclusiva, especialmente de pessoas com deficiência;

Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil, assim distribuídos: I – representantes do Poder Público Municipal:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Família e Direitos Humanos.

II – representantes da sociedade civil: a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações socioassistenciais da rede privada, sem fins lucrativos; b) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

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