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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 103

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

c) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços socioassistenciais.

§ 1º Cada membro titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, mantida a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil.

§ 2º Cada conselheiro poderá representar apenas um órgão, entidade ou segmento.

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidade e organizações juridicamente constituídas e em regular funcionamento, nos termos da legislação vigente e das normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§ 4º As entidades e organizações socioassistenciais da rede privada referidas no inciso II, alínea “a”, deverão atender, cumulativamente, às seguintes características:

I – realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos no âmbito da política de assistência social; II – assegurar a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário;

III – possuir finalidade pública e transparência em suas ações e gestão.

§ 5º Os representantes da sociedade civil no CMAS serão eleitos em fórum próprio, convocado especificamente para essa finalidade, observados os seguintes procedimentos:

I – publicação de edital pelo Município, convocando as entidades e organizações da sociedade civil interessadas e fixando prazo de até 20 (vinte) dias úteis para habilitação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, com indicação de seus representantes titulares e suplentes;

II – divulgação de edital na imprensa oficial ou em meio de ampla publicidade, por, no mínimo, 3 (três) vezes, conforme dispuser o regimento interno;

III – realização de eleição em assembleia, entre as entidades habilitadas, para escolha das entidades e organizações da sociedade civil que integrarão o CMAS;

IV – encaminhamento, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Poder Executivo, da relação das entidades eleitas e dos nomes de seus representantes titulares e suplentes, para nomeação no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 15. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal:

I – do representante legal das entidades ou organizações da sociedade civil, quando se tratar de conselheiros representantes da sociedade civil;

II – do Prefeito Municipal ou dos titulares das respectivas Pastas, quando se tratar de conselheiros representantes do governo municipal.

Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput constitui ato administrativo formal, de caráter vinculativo à indicação regularmente realizada, não podendo alterar a representação de origem nem comprometer a paridade entre governo e sociedade civil.

IV – avaliar, acompanhar e deliberar, anualmente, sobre o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-Financeiro da Política de Assistência Social;

V – deliberar e acompanhar o Plano de Capacitação do SUAS, elaborado pelo órgão gestor municipal;

VI – atuar como instância de controle social, acompanhando, avaliando e fiscalizando a execução do Programa Bolsa Família ou de outros programas de transferência de renda que venham a substituí-lo; VII – fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGD-SUAS;

VIII – deliberar sobre a aplicação do percentual mínimo dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades de controle social, observadas as normas nacionais vigentes;

IX – participar da elaboração, apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à política de assistência social, bem como acompanhar o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações socioassistenciais, inclusive aqueles provenientes de outras esferas federativas, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

X – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, os resultados sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais integrantes do SUAS;

XI – deliberar sobre os critérios de partilha dos recursos no âmbito municipal, respeitados os parâmetros definidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nas normativas do CNAS;

XII – deliberar sobre o aceite e a expansão de serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;

XIII – deliberar sobre prioridades, metas e estratégias de desenvolvimento do SUAS no âmbito do Município;

XIV – deliberar sobre planos de providências e planos de apoio à gestão descentralizada, conforme normativas nacionais;

XV – normatizar, regular, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços socioassistenciais públicos e privados, em consonância com a legislação e as normas nacionais vigentes;

XVI – inscrever, acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observados os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo CNAS; XVII – articular-se permanentemente com os demais conselhos de políticas públicas e de garantia de direitos;

XVIII – estimular, fortalecer e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços de participação e controle social no âmbito do SUAS;

XIX – encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XX – elaborar, aprovar e divulgar o seu Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente e as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social;

XXI – receber e encaminhar as denúncias referentes às competências do CMAS; XXII – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e monitorálo, no mínimo, a cada seis meses.

Seção III

Seção II Da competência

Art. 16. Respeitadas as competências constitucionais e legais do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

I – avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Estadual e a Polícia Nacional de Assistência social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, no âmbito de sua esfera de governo, bem como acompanhar e monitorar o cumprimento de suas deliberações;

III – zelar pela implantação, implementação, fortalecimento e consolidação do SUAS no Município, assegurando a efetiva participação dos segmentos representados no Conselho;

Da estrutura e Funcionamento

Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS possuirá a seguinte estrutura:

I – Plenário, instância máxima de deliberação;

II – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;

III – Comissões temáticas ou especiais, permanentes ou temporárias, instituídas por deliberação do Plenário;

IV – Secretaria Executiva, como unidade de apoio técnicoadministrativo ao funcionamento do Conselho, coordenada por servidor público municipal de nível superior, designado pelo Chefe do Poder Executivo, com assessoria técnica sempre que necessário.

Parágrafo único. As atribuições, competências e forma de funcionamento de cada instância referida neste artigo serão definidas no Regimento Interno do CMAS.

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