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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 104

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Art. 18. O CMAS será presidido por um de seus membros titulares, eleito pelo Plenário, respeitada a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 19. As reuniões do CMAS serão realizadas:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros;

II – em segunda convocação, com quórum mínimo definido em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho observarão o quórum de aprovação e os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno, em consonância com as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos normativos por meio de resoluções, aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo previsto nesta Lei e no Regimento Interno.

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como as matérias debatidas no Plenário, na Mesa Diretora e nas Comissões, serão objeto de ampla, permanente e sistemática divulgação, inclusive por meios eletrônicos oficiais, assegurada a transparência dos atos colegiados.

Art. 21. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto nas sessões plenárias, sendo vedado o voto por procuração.

Parágrafo único. Na ausência do membro titular, o respectivo suplente exercerá plenamente o direito a voz e voto.

Art. 22. Todas as sessões do CMAS serão públicas, garantido o acesso da sociedade civil, e precedidas de ampla divulgação de sua pauta, data, horário e local de realização.

Art. 23. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 24. O Regimento Interno do CMAS disciplinará os prazos, formas de convocação e de divulgação das pautas, das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as atribuições da Secretaria Executiva, das Comissões, do Plenário e dos conselheiros, observadas as normas nacionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, assegurando recursos materiais, humanos e estruturais, bem como o custeio de despesas com passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, representantes do governo e da sociedade civil, quando no exercido regular de suas atribuições institucionais, nos termos da legislação vigente e das normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput não compromete a autonomia deliberativa e fiscalizatória do CMAS, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Art. 26. Para o adequado desempenho de suas atribuições, o CMAS poderá solicitar apoio técnico e assessoramento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, bem como as entidades representativas de trabalhadores, usuários e organizações da política de assistência social, sem prejuízo da condição de seus membros; II – poderão ser convidadas pessoas físicas ou instituições de reconhecida idoneidade e notória especialização, para prestar assessoramento técnico em matérias específicas, sem direito a voto, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

Seção IV

Do Mandato de Conselheiro

Art. 27. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, observados os critérios de escolha, indicação e eleição previstos na Seção I deste Capítulo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período.

Art. 28. O exercício da função de conselheiro do CMAS é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado, vedada qualquer forma de percepção pecuniária pelo desempenho do mandato, ressalvadas as despesas devidamente autorizadas em lei para o exercício das atribuições institucionais.

Art. 29. Os membros do CMAS poderão ser substituídos antes do término do mandato, mediante solicitação formal da entidade da sociedade civil ou da autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, que comunicará o fato ao Prefeito Municipal para fins de nomeação do substituto.

Parágrafo único. A substituição deverá respeitar o segmento de representação de origem, assegurada a paridade entre governo e sociedade civil.

Art. 30. Perderá o mandato o conselheiro que: I – desvincular-se do órgão, entidade ou segmento que deu origem à sua representação;

II – deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período do mandato, na forma disciplinada pelo Regimento Interno;

III – apresentar renúncia formal, dirigida ao Plenário do CMAS; IV – praticar ato ou adotar conduta incompatível com a dignidade, os princípios éticos e as atribuições da função de conselheiro; V – for condenado por decisão judicial transitada em julgado por crime ou contravenção penal.

§ 1º A perda do mandato será precedida de apuração pelo CMAS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º Declarada a vacância, o respectivo suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato, observada a representação do órgão, entidade ou segmento correspondente.

Art. 31. Nos casos de renúncia, impedimento, afastamento temporário ou ausência do membro titular, o conselheiro será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, que exercerá integralmente os mesmos direitos, deveres, prerrogativas e responsabilidades do titular, enquanto perdurar a substituição.

Art. 32. As entidades ou órgãos representados por conselheiros que incorrerem em faltas reiteradas deverão ser formalmente comunicados pelo Secretariado Executivo do CMAS, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta intercalada, por meio de correspondência oficial.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput tem caráter preventivo e informativo, não afastando a aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 33. Perderá a representação no Conselho Municipal de Assistência Social a entidade da sociedade civil que: I – extinguir ou encerrar suas atividades no território do Município de Colombo;

II – apresentar irregularidades graves em seu funcionamento, devidamente apuradas, que tornem incompatível sua permanência no CMAS;

III – sofrer penalidade administrativa definitiva de natureza grave, relacionada à sua atuação na política de assistência social.

Parágrafo único. A perda da representação institucional será declarada mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do CMAS, em procedimento administrativo regular, instaurado de ofício ou mediante provocação de conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer

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