DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
cidadão, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Constituição e Gestão do Fundo
Art. 34. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é instrumento de natureza contábil, de duração indeterminada, destinado à captação, ao gerenciamento e à aplicação de recursos financeiros, com a finalidade de assegurar o financiamento das ações, serviços, programas, projetos e benefícios da política municipal de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1º O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de assistência social, sob orientação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, respeitadas as competências legais de cada instância.
§ 2º O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, na qualidade de ordenador de despesas, será o Secretário Municipal de Assistência Social, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle interno e externo.
Art. 35. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – transferências fundo a fundo oriundas da União e do Estado, destinadas à política de assistência social, na forma da legislação e das normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual; III – doações, contribuições e legados provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da legislação vigente: V – recursos provenientes de organismos internacionais e transferências do exterior, observada a legislação aplicável; VI – dotações orçamentárias da União e do Estado, destinadas especificamente ao financiamento das ações de assistência social; VII – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres; VIII – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMAS serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas as normas aplicáveis à origem e à destinação dos recursos, bem como às normas de direito financeiro, contabilidade pública e controle.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 36. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão utilizados mediante Plano de Ação anual, elaborado pelo Poder Executivo, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, submetido à apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e incluído na Lei Orçamentária Anual.
Art. 37. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados no financiamento das ações da política municipal de assistência social, compreendendo:
I – a execução direta ou indireta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por meio de parcerias com entidades e organizações da assistência social, na forma da legislação vigente; II – a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades ou organizações da sociedade civil de assistência social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III – a aquisição de materiais permanentes, materiais de consumo, equipamentos e outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, destinados à instalação e funcionamento de unidades, equipamentos e serviços de assistência social;
V – o desenvolvimento, a qualificação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, avaliação, administração e controle da política de assistência social;
VI – o custeio e o pagamento dos benefícios eventuais, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social;
VII – a remuneração de profissionais integrantes das equipes de referência do SUAS, responsáveis pela organização e oferta das ações socioassistenciais, observados os percentuais, parâmetros e orientações definidos pelo órgão gestor federal e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; VIII – a implementação, execução e manutenção do Plano Municipal de Educação Permanente, destinado à formação continuada de gestores, conselheiros e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, com base em proposta do órgão gestor da política de assistência social, submetida à apreciação e deliberação prévia do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 39. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão consignados anualmente na Lei Orçamentária Anual, em montante compatível com o Plano de Ação da Política Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 40. O valor estipulado no Orçamento Municipal previsto para a Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total do orçamento da Secretaria.
Art. 41. A partir do exercício financeiro de 2026 a Secretaria Municipal de Assistência Social tratará das inclusões nos exercícios subsequentes, quando da elaboração das peças orçamentárias PPA, LDO e LOA do Município.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 42. A participação e o protagonismo dos usuários são condição fundamental para o exercício do controle social e para a garantia dos direitos socioassistenciais, tanto no Conselho Municipal de Assistência Social, quanto na Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social, e os representantes de organizações de usuários ou movimentos sociais devem exercer protagonismo direto enquanto usuários da política.
Art. 43. O estímulo à participação dos usuários será realizado mediante:
I – articulação com movimentos sociais e populares;
II – apoio à organização de espaços de debate e participação, como fóruns, audiências públicas, comissões de bairro e coletivos de usuários vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – estratégias de garantia da presença dos usuários, incluindo: a) planejamento das ações do Conselho e do órgão gestor;
b) divulgação ampla e acessível do processo nas unidades prestadoras de serviços, meios de comunicação e redes sociais;
c) descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
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