Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 123

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 30 de agosto de 2026.

Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, ou seja, 15 de setembro de 2026, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 52 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.

Art. 53 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I - Que não sejam compatíveis com esta Lei;

II - Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente às despesas criadas, admitidas apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;

Art. 54 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 55 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:

I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

II – Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2026 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 56 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “Contribuições” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, com autorização legislativa;

II – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental, com autorização legislativa;

III – Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;

Produtores Rurais devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinado à execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário.

Art. 57 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente aos critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.

Parágrafo Único – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda familiar, não ultrapasse 3,5 salários mínimos.

Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Diamante do Sul, 05 de Outubro de 2026.

DARCI TIRELLI Prefeito Municipal

Publicado por: Eloisa Neri Rodrigues Código Identificador: 43AD6017

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO SUL RELATORIO_DA_DESPESA_LDO_POR_FUNCAO_CONSOLI DADO

Prefeitura Municipal de Diamante do Sul
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, S/N - Centro - 85.408-000 -
Diamante do Sul/ PR

Usuário:Rose Campanholi
CNPJ:
95.595.120/0001-95
Fone:
(45)3230-1297
https://diamantedosul.pr.gov.br/

Chave de autenticação:1785-
8373-368
Relatório da Despesa LDOpor Função Consolidado
LDO 2027 - Valores em R$
Função
1 Legislativa 1.514.800,00
4 Administração 4.199.130,00
8 Assistência Social 1.953.631,40
10 Saúde 5.867.686,00
12 Educação 6.544.772,00
13 Cultura 21.640,00
15 Urbanismo 3.783.754,00
20 Agricultura 2.961.671,62
26 Transporte 2.867.881,58
27 Desporto e Lazer 357.245,00
28 Encargos Especiais 1.837.260,00
99 Reserva de Contingência 420.528,40
Totalgeral 32.330.000,00
Código Id Publicado por:
Eloisa Neri Rodrigues
entificador:6F4DF52E

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS

CÂMARA DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS DECRETO ADMINISTRATIVO N.º 018/2026

Estabelece o horário de expediente da Câmara Municipal de Dois Vizinhos a partir de 06 de outubro de 2026.

Juarez Alberton, Presidente da Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e ainda:

IV – Associação de Bairros, Associações Comunitárias de Moradores, Pastoral da Criança e Pastoral da Juventude, Associações de

www.diariomunicipal.com.br/amp 123