DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
§ 1º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais da administração direta ou indireta, ativos ou inativos, bem como para o custeio de despesas correntes de manutenção da máquina administrativa não vinculadas diretamente às ações de proteção e defesa civil, devendo os recursos do Fundo ser aplicados exclusivamente em ações finalísticas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a desastres e situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 8º. A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.
Art. 9º. Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e defesa civil.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova América da Colina/PR, 30 de setembro de 2026.
Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial , como unidade específica.
§1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica.
§2º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal.
§3º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
-
§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
-
I – gestão política , exercida pelo Prefeito Municipal;
-
II – gestão financeira , realizada pela Secretaria Municipal responsável pela contabilidade e finanças;
III – gestão operacional , exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável
por:
- I – propor ações financiadas pelo Fundo;
II – executar ações emergenciais;
III – elaborar relatórios de execução;
IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.
Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor.
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§1º O Conselho Diretor será composto por representantes de:
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I – Gabinete do Prefeito;
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II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
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III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
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IV – Secretaria Municipal de Finanças;
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V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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VI - Secretaria de Obras - Setor de Engenharia.
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§2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.
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§3º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
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§4º Compete ao Conselho Diretor:
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I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
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II – estabelecer critérios de priorização das ações;
III – fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – analisar relatórios de execução financeira.
§ 5º Nas situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, oficialmente reconhecida e homologada pela autoridade competente, o rito de aplicação dos recursos do FUMPDEC será simplificado e sumário, dispensados os procedimentos ordinários de priorização estabelecidos pelo Conselho Diretor, de modo a assegurar a celeridade e a imediatidade indispensáveis à resposta aos desastres, sem prejuízo da posterior prestação de contas na forma da legislação aplicável.
Art. 7º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá: I – executar ações de proteção e defesa civil;
II – atender populações atingidas por desastres;
III – promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;
IV – manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.
TANIA CRISTINA DA SILVA BASSO Prefeita Municipal
Publicado por: Rodrigo de Oliveira David Código Identificador: 00DF0FD4
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PRATA DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 4109/2026
DECRETO Nº 4109/2026 DATA: 05/10/2026
SÚMULA: Institui a Comissão Municipal de Segurança do Paciente no âmbito do Município de Nova Prata do Iguaçu - PR, nos termos da Resolução RDC/ANVISA nº 36/2013, e dá outras providências.
ELIZETE CAVAZIN, Prefeita Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais.
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Segurança do Paciente no âmbito do Município de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, nos termos da Resolução RDC/ANVISA nº 36/2013.
Art. 2º - Ficam designados os seguintes membros representantes para comporem a Comissão Municipal de Segurança do Paciente:
a) Representantes/Organizados do NSP – Núcleo de Segurança do Paciente
Titular: Francieli Buzim Suplente: Ana Paula da Costa
b) Representantes do Serviço Médico
Titular: Raphton Emrich Ferreira Suplente: Lucas Vieira
c) Representantes do Serviço de Farmácia
Titular: Magali Meurer Suplente: Andressa Chaiane Santiami
d) Representantes do Serviço de Odontologia
Titular: Adriana Hoffelder Suplente: Leodacir José Pereira
e) Representantes Saúde da Família/Atenção Primária
Titular: Candida Bruna Pereira Suplente: Claudete Figuero Koerich
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