DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Altera o art. 52 da Lei Municipal nº 525/2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação Pública para o Sistema Municipal de Ensino, para ampliar o número de reconduções permitidas ao Diretor de Instituição de Ensino, e dá outras providências.
Tania Cristina da Silva Basso, Prefeita Municipal de Nova América da Colina-Pr, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que o Legislativo Municipal APROVOU e Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 52 da Lei Municipal nº 525/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por até 2 (dois) mandatos subsequentes, mediante novo processo de Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar, observado o disposto nesta Lei." (NR)
Art. 2º. Em decorrência da alteração prevista no art. 1º desta Lei, o art. 93 da Lei Municipal nº 525/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 630/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .........................
III – cumprir as metas de geração e manutenção de empregos conforme cronograma do art. 10; ..................."
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 630/2026, inclusive os §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova América da Colina/PR, 30 de setembro de 2026.
TANIA CRISTINA DA SILVA BASSO Prefeita Municipal
Publicado por: Rodrigo de Oliveira David Código Identificador: 0B5C3DF7
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI 633/2026
LEI Nº 633/2026
"Art. 93. O mandato dos Diretores escolhidos com base no disposto nesta Lei encerra-se ao final de 2 (dois) anos, observado o limite de reconduções previsto no art. 52 desta Lei." (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a redação anterior do art. 52 e do art. 93 da Lei Municipal nº 525/2022.
Nova América da Colina – PR, 18 de setembro de 2026.
TANIA CRISTINA DA SILVA BASSO Prefeita Municipal
Publicado por: Rodrigo de Oliveira David Código Identificador: 0DA14CB1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI 632/2026
LEI n. 632/2026
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC no Município de Nova América da Colina, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Tania Cristina da Silva Basso, Prefeita Municipal de Nova América da Colina-Pr, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que o Legislativo Municipal APROVOU e Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesos civis no Município;
§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado;
SÚMULA: Altera o art. 9º e o inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 630/2026, que dispõe sobre a concessão de uso de área pública municipal para implantação de empreendimentos geradores de emprego e renda, e dá outras providências.
Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de: I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres de desastres;
II – mitigação de riscos;
III – preparação para emergências;
Tania Cristina da Silva Basso, Prefeita Municipal de Nova América da Colina-Pr, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que o Legislativo Municipal APROVOU e Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 9º da Lei Municipal nº 630, de 27 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As propostas serão avaliadas e classificadas conforme os seguintes critérios e ponderações:
| Nº | CRITÉRIO | PESO | PONTOS |
|---|---|---|---|
| I | Número de empregos diretos a seremgerados e mantidos | 40% | 40 |
| II | Plano de negócios: viabilidade e prazo de abertura do empreendimento |
30% |
30 |
| III | Contratação de mão de obra residente no Município | 20% | 20 |
| IV | Impacto ambientalpositivo ou neutro (certidões e laudos) | 10% | 10 |
| TOTAL | 100% | 100 |
| ..................." |
|---|
IV – resposta a desastres;
V – assistência às populações atingidas;
VI – recuperação de áreas afetadas;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil;
VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil. Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações consignadas no orçamento do Município; II – créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – transferências do Estado;
V – transferências provenientes de fundos de natureza similar; VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras; IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou calamidade pública (ECP);
X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
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