DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
14- Declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
15- Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
16- Certidão civil, criminal e vara de execuções penais. Caso a CND seja positiva, deverá apresentar também a certidão explicativa.
Art. 2º A falta da apresentação dos documentos e declarações dos itens 1 ao 16 caracterizará a desistência do candidato, conforme disposto no Edital do Concurso nº 01/2023, item 20.7.
Art. 3º O candidato que deixar de comparecer no prazo fixado no Edital de Convocação será considerado como desistente e substituído, na sequência, pelo imediatamente classificado, conforme disposto no Edital do Concurso nº 01/2023, item 20.8.
Sarandi/PR, 02 de outubro de 2026
NATANAEL ANTÔNIO MONTEIRO DE FIGUEREDO
Diretor-Geral Decreto Nº 1263/2026
Publicado por: Flavia Jordana Inacio Código Identificador: AB6AC825
CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV TERMO ADITIVO
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 18/2025
| ORIGEM: | PREGÃO ELETRÔNICO 9-0002/2025 |
|---|---|
| CONTRATANTE LOCATÁRIA: |
Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV. |
| CONTRATADOS LOCADORES: |
BPF INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA – CNPJ: 02.030.078/0001-84 |
| OBJETO: | O presente termo tem por objetivo aditar a avença original, com alteração da Cláusula Segunda – Da Vigência e Prorrogação do referido Contrato, com o fim de promover a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, passando para o dia06/10/2027a nova vigência do presente contrato. O valor estimado da contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ R$ 47.182,20 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e vinte centavos), correspondendo ao valor mensal estimado de R$ 3.931,85 (três mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), considerando a disponibilização mensal do benefício de Auxílio-Alimentação no valor vigente de R$ 327,69 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) por beneficiário, para o quantitativo estimado de 13 (treze) beneficiários, com a manutenção da taxa de administração de -7,70% (sete vírgula setenta por cento negativos), permanecendo o valor efetivo da contratação condicionado à quantidade de beneficiários e aos valores de benefício efetivamente disponibilizados durante a vigência contratual. Será pago à BPF INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e diz respeito ao gerenciamento e intermediação de cartões de Auxílio- Alimentação, destinado ao PRESERV. |
| VIGÊNCIA: | De 06/10/2026 e 07/10/2027. |
| ASSINATURA: | 5 de outubro de 2026. |
| BASE LEGAL: | Artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021., bem como Cláusula Sétima do Contrato |
GILSON RUFINO DE SOUZA Superintendente do PRESERV
Publicado por: Vinicius Ziv Masukawa Código Identificador: 9878C104
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Sarandi-PR, com o intuito de garantir o acesso à informação previsto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 131/2009 e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art.3º Compete à Ouvidoria Municipal coordenar e executar, por intermédio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), as atividades relacionadas ao atendimento dos pedidos de acesso à informação, cabendo-lhe:
I - receber os pedidos de acesso à informação formulados pelo cidadão por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Município e os pedidos realizados presencialmente, de segunda a sexta-feira, no período das 8h00 às 11h30 e das 13h00 às 17h30, nas dependências da Controladoria Geral, local de funcionamento da Ouvidoria Municipal; II - encaminhar os pedidos recebidos às áreas técnicas responsáveis pelo fornecimento das informações;
III - receber as respostas das unidades descentralizadas, realizar as adequações, quando necessárias, para a linguagem cidadã e encaminhá-las aos interessados; e
IV - controlar os prazos de atendimento estipulados na legislação de acesso à informação.
Art. 4º O pedido de acesso à informação deverá conter os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. A identidade do cidadão deverá ser preservada, sendo encaminhado às unidades descentralizadas apenas o pedido de informação.
Art. 5º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção II
Das Hipóteses de Não Atendimento aos Pedidos de Acesso à Informação
Art. 6º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1333/2026
SÚMULA: Estabelece procedimentos sobre transparência passiva e ativa no âmbito do Município de Sarandi-PR.
Carlos Alberto de Paula Junior, Prefeito do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais
DECRETA:
I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;
II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares dos órgãos, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição ou contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública;
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como:
a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;
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