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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 414

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações; ou

c) pedidos que não se relacionem com as competências do Poder Executivo Municipal.

Seção III

Do Pedido de Cópias ou de Vista a Documentos

Art. 7º Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, o acesso às informações contidas nos documentos produzidos pelos órgãos do Poder Executivo que possuam decisão ou ato conclusivo.

Art. 8º O acesso às informações contidas em documentos pendentes de análise será integral para a pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade, conforme disposto no art. 11.

Parágrafo único. Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição de decisão ou ato conclusivo.

Art. 9º O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:

I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 11; e II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.

Art. 10. A unidade descentralizada responsável pela guarda de documentos que contenham informações classificadas, nos termos da Lei de Acesso à Informação, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverá fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 11. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos:

I - documento de identificação válido, para a pessoa natural; II - para o representante legal da pessoa natural:

a) documento previsto no inciso I; e

b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido; III - para a pessoa jurídica:

a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e

b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.

Seção IV

Da Rede de Informação

Art. 12. As unidades responsáveis pelos pedidos de informação são as Secretarias Municipais e o Gabinete do Prefeito, excluídas as autarquias que possuam Serviço de Informações ao Cidadão próprio. Art. 13. Todos os servidores envolvidos são responsáveis pela qualidade da resposta, observando a proteção de informação pessoal e sigilosa, e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos. Art. 14. Aos agentes públicos responsáveis por responder ao SIC compete:

I - receber os pedidos de acesso à informação pelo sistema interno de tramitação e encaminhá-los à área técnica responsável pelo assunto; II - gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; III - analisar as respostas e aprová-las; e

IV - devolver os pedidos ao SIC dentro dos prazos estipulados por este Decreto.

Art. 15. Caso seja verificado que a resposta produzida pela unidade não atende à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a Lei de Acesso à Informação, o SIC poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta, devendo ser mantido o prazo de atendimento ao cidadão.

Art. 16. Quando o assunto do pedido de informação envolver mais de uma unidade administrativa, o SIC será responsável por consolidar as respostas enviadas pelas áreas competentes.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO Seção I

Dos Prazos Legais

Art. 17. O pedido de acesso à informação deverá ser prontamente atendido e, sempre que possível, a informação será fornecida de imediato.

§ 1º A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio eletrônico do Município ou em outras fontes de transparência ativa do Poder Executivo Municipal que sejam de competência deste órgão.

§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao solicitante por meio do sistema informatizado ou, no caso de pedido realizado presencialmente, entrar em contato com o solicitante;

II - comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à informação, seja efetuada sua reprodução ou seja obtida certidão a ela relativa;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 3º O prazo indicado no § 2º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. A comunicação ao solicitante será realizada por meio do sistema eletrônico ou de acordo com o meio por ele indicado no momento do pedido de informação, nos casos presenciais, mediante justificativa expressa encaminhada ao solicitante antes do término do prazo. Art. 18. O prazo de atendimento para pedido recebido presencialmente será contado a partir do registro e cadastramento no sistema eletrônico.

Art. 19. Ao receber pedido de vista a documento, a unidade emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitado o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo sistema eletrônico para entrega da resposta.

§ 1º Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, caso o solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação.

Seção II

Dos Prazos Internos de Tramitação

Art. 20. O SIC tramitará o pedido para o ponto focal da unidade competente para o assunto, por meio do sistema eletrônico, em até 1 (um) dia após o recebimento.

Art. 21. Ao receber o pedido de acesso à informação, o ponto focal deverá encaminhá-lo ao setor competente ou devolvê-lo ao SIC, caso o assunto não seja de competência da unidade, em até 1 (um) dia. Art. 22. A unidade terá o prazo de até 16 (dezesseis) dias para produzir a resposta do pedido e enviá-la ao SIC.

§ 1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, os respondentes deverão indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem.

§ 2º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades deverão ser encaminhados no menor prazo possível.

§ 3º Caso a unidade verifique a necessidade de mais tempo para o atendimento adequado do pedido, deverá solicitar ao SIC, dentro do prazo citado no caput, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 10 (dez) dias, devidamente justificada.

§ 4º Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC enviará mensagem:

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