DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
I - à autoridade máxima da unidade responsável pela resposta, comunicando que ela se encontra em atraso, situação em que será solicitado o envio da resposta em caráter de urgência; e
II - se, ainda assim, a unidade permanecer sem responder ao pedido de acesso à informação, a Ouvidoria relatará os fatos à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar.
Art. 23. A Ouvidoria Municipal terá até 2 (dois) dias para analisar a resposta e encaminhá-la ao cidadão.
Art. 24. Ao receber a resposta dos pontos focais, o SIC deverá analisá-la e encaminhá-la ao cidadão no menor prazo possível, observados os prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Prefeito; e
b) Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de Secretários Municipais, mediante solicitação ao Prefeito, que fará sua classificação.
Seção II
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Seção III
Dos Recursos
Art. 25. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao agente público responsável pela decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias contado da sua apresentação.
Art. 26. Desprovido o recurso de que trata o art. 25, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, podendo: I - verificada a procedência das razões do recurso, determinar ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto no prazo de 5 (cinco) dias; ou II - confirmada a impossibilidade de fornecer a informação, comunicar ao requerente o fato, justificando a validade da negativa.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e aos Prazos de Sigilo
Art. 27. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
III - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
IV - comprometer a eficácia das fiscalizações previstas ou em andamento; e
V - expor informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, às liberdades e às garantias constitucionais, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei nº 14.289/2022.
Art. 28. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas municipais, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, filhos ou enteados serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente de acesso público.
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível.
Art. 29. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:
Art. 30. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
Parágrafo único. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente autorizadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei, decreto ou portaria.
Art. 31. A autoridade superior adotará as providências necessárias para que o pessoal a ela subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 32. O Departamento de Transparência e Proteção de Dados deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico, assim como do Portal da Transparência, para garantir a divulgação de, no mínimo, as seguintes informações produzidas pelo Município:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades e horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores de resultado e impacto;
III - execução da receita e da despesa;
IV - convênios e transferências recebidas e realizadas; V - emendas parlamentares;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VII - execução orçamentária e financeira detalhada;
VIII - prestação de contas de exercícios anteriores, com os anexos da Lei nº 4.320/1964 e o Relatório de Gestão ou Atividade;
IX - decisão da apreciação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e resultado do julgamento das contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo;
X - instrumentos orçamentários: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); XI - Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO);
XII - principais informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados; XIII - renúncias de receitas;
XIV - recursos humanos: remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
XV - diárias concedidas e respectivas prestações de contas, conforme a Lei nº 2.754/2022 e a Lei nº 2.684/2021 e suas alterações; e
XVI - demais informações requeridas pelos órgãos de controle externo por meio de programas, recomendações administrativas e afins.
§ 1º Os critérios mínimos para a disponibilização das informações previstas nos incisos do caput serão disciplinados em manual específico.
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