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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 418

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Art. 18. O Plano de Contratações Anual aprovado será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A divulgação do Plano de Contratações Anual deverá observar as normas de transparência e acesso à informação aplicáveis à Administração Pública.

Art. 19. O Plano de Contratações Anual aprovado poderá ser revisado e alterado durante o exercício de sua vigência, nas hipóteses e condições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Art. 20 . A alteração do Plano de Contratações Anual poderá ocorrer

para:

I – inclusão de nova demanda de contratação;

V – as razões para o cancelamento, adiamento ou não realização de contratação prevista; VI – outras informações necessárias ao acompanhamento do Plano.

Art. 27. A não realização de contratação prevista no Plano de Contratações Anual deverá ser comunicada pela Secretaria Municipal responsável à Secretaria Municipal de Administração, acompanhada, sempre que possível, da respectiva justificativa.

Parágrafo único. A não realização de contratação prevista no Plano de Contratações Anual não gera, por si só, qualquer obrigação de sua realização ou de sua substituição por outra contratação.

Art. 28. A inclusão de demanda no Plano de Contratações Anual não obriga a Administração à realização da contratação, ficando sua execução condicionada à existência da necessidade administrativa, à disponibilidade orçamentária e financeira, quando exigível, e ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.

II – exclusão de demanda anteriormente prevista;

III – alteração ou redimensionamento de demanda já incluída;

IV – adequação do cronograma previsto para a contratação;

V – correção de erro material ou de informação constante do Plano; VI – atendimento de necessidade superveniente, devidamente justificada;

VII – outras situações devidamente fundamentadas que comprometam ou tornem inadequada a programação originalmente estabelecida.

Art. 21. A solicitação de alteração do Plano de Contratações Anual deverá ser formalizada pela Secretaria Municipal interessada e encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, acompanhada da respectiva justificativa e das informações necessárias à análise da alteração pretendida.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração poderá promover avaliações periódicas da execução do Plano de Contratações Anual, com a finalidade de identificar:

I – o grau de cumprimento das contratações previstas; II – eventuais atrasos ou alterações relevantes no planejamento; III – oportunidades de agrupamento ou racionalização de contratações;

IV – necessidades de aperfeiçoamento dos procedimentos de planejamento das contratações;

V – outros aspectos relevantes para o aprimoramento do planejamento das contratações públicas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração analisará a solicitação e, quando necessária a alteração do Plano, elaborará proposta de modificação.

§ 2º A alteração que implique inclusão, exclusão ou modificação substancial de demanda dependerá de aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 22. As alterações aprovadas no Plano de Contratações Anual serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município e, quando exigível, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Art. 23. A inclusão de demanda no Plano de Contratações Anual após o período ordinário de elaboração não dispensa a unidade requisitante do cumprimento das etapas de planejamento da contratação previstas na legislação e nos regulamentos municipais.

Parágrafo único . A ausência de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual não impede, por si só, a realização da contratação quando demonstrada a necessidade e observadas as hipóteses e condições estabelecidas neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 30. O cronograma para elaboração do Plano de Contratações Anual será estabelecido anualmente pela Secretaria Municipal de Administração, mediante ato próprio, observados os prazos necessários à adequada consolidação, aprovação e divulgação do Plano.

Art. 31. Para a elaboração do primeiro Plano de Contratações Anual após a entrada em vigor deste Decreto, a Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer cronograma excepcional e adotar procedimentos transitórios necessários à sua implementação.

Art. 32. As autarquias municipais elaborarão seus respectivos Planos de Contratações Anuais, competindo aos seus dirigentes máximos estabelecer os procedimentos, responsabilidades e cronogramas necessários à sua elaboração e aprovação, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. As autarquias municipais poderão adotar, no que couber, os procedimentos e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração para a Administração Pública Municipal Direta.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 24. As contratações previstas no Plano de Contratações Anual deverão observar, sempre que possível, o planejamento estabelecido, de modo a assegurar a adequada programação das demandas administrativas e o cumprimento dos prazos necessários à realização das contratações.

Art. 25. Compete às Secretarias Municipais acompanhar a execução das demandas de sua responsabilidade previstas no Plano de Contratações Anual e adotar as providências necessárias para o cumprimento do planejamento estabelecido.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração acompanhará a execução do Plano de Contratações Anual, podendo solicitar às Secretarias Municipais informações sobre:

I – o andamento das contratações previstas;

II – o cumprimento dos prazos estimados;

Art. 33. Os casos omissos na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 01 de outubro de 2026

CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Diego William Sanches Código Identificador: C28038E7

III – as contratações não iniciadas ou não concluídas;

IV – as alterações ocorridas nas demandas originalmente previstas;

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