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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 417

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

VIII – promover a divulgação do Plano de Contratações Anual aprovado, na forma estabelecida neste Decreto e na legislação aplicável;

IX – acompanhar a execução do Plano de Contratações Anual e, quando necessário, solicitar às Secretarias Municipais informações relativas ao andamento das contratações previstas;

X – propor, quando cabível, alterações no Plano de Contratações Anual, mediante solicitação devidamente fundamentada da unidade requisitante ou por iniciativa da própria Secretaria Municipal de Administração, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 7º Compete às Secretarias Municipais:

I – identificar e planejar suas necessidades de contratação para o exercício subsequente;

II – elaborar e encaminhar os respectivos Documentos de Formalização de Demanda – DFDs, observados os requisitos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração;

III – prestar as informações necessárias à elaboração e consolidação do Plano de Contratações Anual;

IV – assegurar a compatibilidade das demandas apresentadas com suas necessidades administrativas e com o planejamento de suas atividades;

V – acompanhar a execução das contratações de sua responsabilidade previstas no Plano de Contratações Anual;

VI – comunicar à Secretaria Municipal de Administração eventual necessidade de inclusão, exclusão, alteração ou redimensionamento de demanda constante do Plano de Contratações Anual, mediante justificativa.

Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal:

I – aprovar o Plano de Contratações Anual da Administração Pública Municipal Direta;

II – aprovar as alterações do Plano de Contratações Anual, quando submetidas à sua apreciação nos termos deste Decreto; III – determinar, quando necessário, a adoção de medidas para assegurar o cumprimento do Plano de Contratações Anual.

Art. 9º A elaboração do Documento de Formalização de Demanda – DFD pelas Secretarias Municipais observará os requisitos, procedimentos, modelos e fluxos estabelecidos em Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único . A Instrução Normativa de que trata o caput poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à elaboração, encaminhamento, análise e consolidação dos Documentos de Formalização de Demanda – DFDs.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Art. 10. O Plano de Contratações Anual será elaborado anualmente e compreenderá as contratações que o Município pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente.

§ 1º O Plano de Contratações Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o planejamento estratégico, com as leis orçamentárias e com os demais instrumentos de planejamento do Município.

§ 2º Na elaboração do Plano de Contratações Anual deverão ser consideradas, sempre que disponíveis, as contratações realizadas em exercícios anteriores, a necessidade de continuidade dos serviços, o histórico de consumo, a disponibilidade orçamentária e as demais informações pertinentes ao planejamento das contratações.

Art. 11. As Secretarias Municipais deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração os Documentos de Formalização de Demanda – DFDs referentes às contratações que pretendam realizar ou prorrogar no exercício subsequente, dentro do prazo estabelecido no cronograma de elaboração do Plano de Contratações Anual.

Parágrafo único. O não encaminhamento da demanda no prazo estabelecido poderá resultar na sua não inclusão no Plano de Contratações Anual, ressalvadas as hipóteses de inclusão posterior previstas neste Decreto.

Art. 12. O Plano de Contratações Anual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada demanda: I – descrição sucinta do objeto;

II – justificativa da necessidade da contratação; III – quantidade estimada;

IV – estimativa preliminar do valor da contratação;

V – indicação do período pretendido para a conclusão da contratação; VI – grau de prioridade da contratação;

VII – indicação da unidade administrativa responsável pela demanda; VIII – informação quanto à existência de dependência ou relação com outra contratação;

IX – indicação, quando cabível, da necessidade de contratação continuada ou de prorrogação de contrato vigente;

X – outras informações necessárias ao adequado planejamento da contratação.

§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser fornecidas pela unidade requisitante no Documento de Formalização de Demanda, observados os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa de que trata o art. 8º deste Decreto.

§ 2º A estimativa preliminar do valor da contratação prevista no inciso IV não substitui a pesquisa de preços a ser realizada na fase própria do processo de contratação, observadas as disposições da legislação aplicável.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração analisará as demandas encaminhadas pelas Secretarias Municipais e promoverá a consolidação do Plano de Contratações Anual.

§ 1º Na consolidação das demandas, poderão ser agrupadas contratações de objetos de natureza semelhante ou relacionadas entre si, quando a medida contribuir para a eficiência, a economicidade ou o adequado planejamento das contratações.

§ 2º A consolidação das demandas não poderá alterar a necessidade administrativa apresentada pela unidade requisitante sem a sua ciência e, quando houver modificação substancial do objeto ou da necessidade, deverá ser solicitada a correspondente adequação do Documento de Formalização de Demanda.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração poderá devolver o Documento de Formalização de Demanda à unidade requisitante para complementação ou correção quando as informações apresentadas forem insuficientes, inconsistentes ou incompatíveis com as exigências estabelecidas neste Decreto ou na Instrução Normativa específica.

Parágrafo único. A unidade requisitante deverá promover os ajustes solicitados dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 15. A consolidação das demandas no Plano de Contratações Anual não implica autorização para a realização da contratação, nem gera direito à sua efetivação.

Parágrafo único. A realização da contratação dependerá do cumprimento das etapas e requisitos previstos na legislação aplicável e nos regulamentos municipais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO E DA PUBLICIDADE

Art. 16. Concluída a consolidação das demandas, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará a proposta do Plano de Contratações Anual à autoridade competente para análise e aprovação.

Art. 17. A autoridade competente aprovará o Plano de Contratações Anual da Administração Pública Municipal Direta, mediante ato próprio.

§ 1º A aprovação do Plano de Contratações Anual poderá ocorrer de forma integral ou parcial, mediante justificativa.

§ 2º Na hipótese de aprovação parcial, a Secretaria Municipal de Administração promoverá os ajustes necessários na proposta antes de sua divulgação.

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