DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Conforme disposição expressa do art. 91 §4º da lei nº 14.133/2021 em anexo constam os documentos que a empresa deve apresentar para possibilitar a elaboração do aditivo contratual, quais sejam, prova de regularidade fiscal, de regularidade com o FGTS e inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho.
Cláusula Quarta – Disposições Gerais
Permanecem em plena vigência todas as demais disposições contratuais que não contrariem o presente aditivo. Bom Sucesso do Sul - PR, 05 de outubro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito Municipal
Publicado por: Yonara Beatriz de Araujo Penso Código Identificador: 59DC05E3
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO RESOLUÇÃO Nº 13/2026 - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAFELÂNDIA
Resolução Nº. 13/2026
Súmula: Aprova o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo do município de Cafelândia/PR, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Cafelândia, no uso de atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e pela Lei Municipal nº 1.384/2015 e demais disposições legais aplicáveis, neste ato representado pelo Presidente, Nilson José de Lima, vem tornar público:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
CONSIDERANDO o artigo 5º da Lei Federal nº 12.594/2012, que estabelece a competência dos Municípios para elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial entre as políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Lazer e demais políticas setoriais, visando à garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, objetivos, metas e ações para o fortalecimento e a qualificação do atendimento socioeducativo no âmbito municipal, assegurando a proteção integral e a garantia de direitos dos adolescentes;
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária do CMDCA, realizada em reunião extraordinária na data de 21 de setembro de 2026, conforme Ata 06/2026;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo do município de Cafelândia/PR , referente ao período de 2026 a 2036, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º. O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo tem como finalidade estabelecer diretrizes, objetivos, metas e ações para a implementação, o acompanhamento e o aprimoramento do atendimento socioeducativo no município, visando à garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, especialmente as de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
Art. 3º. A execução do Plano será realizada de forma articulada e intersetorial pelos órgãos e pelas políticas públicas municipais envolvidos no atendimento socioeducativo, observadas suas respectivas competências e responsabilidades.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Plano, bem como deliberar sobre as medidas necessárias ao cumprimento de seus objetivos e metas.
Art. 5º. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, em conjunto com os demais órgãos e serviços envolvidos, deverá promover o acompanhamento da execução das ações previstas no Plano, observadas as responsabilidades estabelecidas e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º. O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá ser periodicamente monitorado e avaliado, podendo ser revisado quando necessário, mediante análise técnica e deliberação do CMDCA, respeitadas as normativas vigentes.
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