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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 550

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

pertinente a sua qualificação, o enquadramento nas modalidades de Reurb-S/E , bem como o seu justo título ou documentação equivalente, apto a adquirir o direito real de propriedade.

A análise das qualificações dos moradores denota a classificação dos requerentes na modalidade da Reurb-S, tendo em vista que para esses há enquadramento nos requisitos de renda (art. 13, § 5º), bem como no requisito da inexistência de outros imóveis sob sua propriedade (art. 23, § 1º).

I.II. DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A REURB.

Os documentos que compõem a presente Certidão de Regularização Fundiária estão elencados abaixo, e conforme art. 47 da Lei nº 13.465/2017:

Requerimento da Reurb-S; Qualificação completa dos beneficiários; Estudo social; Mapa com Matrículas, transcrições e certidões; Planta do perímetro em regularização; Memorial descritivo dos lotes individualizados e do perímetro em regularização; Projeto de Regularização Fundiária; Notificações de confrontantes, Anuências de confinantes e Edital de notificação; Estudo Técnico Ambiental; Termo de Compromisso.

Apresentados todos os itens anteriormente expostos, passo a analisá-los.

LEGITIMAÇÃO E MARCO TEMPORAL.

O núcleo urbano informal consolidado foi formado antes de 22 de dezembro de 2016, sendo a Legitimação Fundiária o instrumento hábil para titulação dos ocupantes, ou seja, para a aquisição originária da unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

DOS CONFRONTANTES EXTERNOS E INTERNOS.

Consta que todos os confrontantes externos e internos da área objeto do presente procedimento administrativo foram devidamente notificados, conforme documentos acostados aos autos.

São confrontantes externos: Suelen Angelica Battistuz, Paulo Vitor Lazarin, Abel Zuconeli Dalpiva, Luvanir da Silva Dutra, Rui Carlos da Silva, Adão Celso Alves da Cunha, Leopoldina Borges da Silva,

Os confrontantes internos são os próprios requerentes da presente Reurb-S.

DO EDITAL.

Houve ainda, a devida publicação de edital para intimação de eventuais terceiros interessados no pedido, de forma a gerar ampla publicidade dos trabalhos realizados por este Município. As notificações cumprem os requisitos impostos pelo art. 31, §1º ao 5º da Lei n° 13.465/2017. Vencidos os prazos a partir de cada uma das notificações, bem como do edital publicado no Diário Oficial, não houve nenhuma impugnação ao procedimento ora narrado, o que é presumido pela Lei Federal n° 13.465/2017 (art. 31, §6º) como concordância com a Reurb.

PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

O projeto de regularização fundiária apresentado pela requerente atende aos requisitos previstos nos art. 35 e 36 da Lei n° 13.465/2017. Há a devida Anotação de Responsabilidade Técnica por profissional habilitado para a atividade.

Os ocupantes foram individualizados por meio de memorial descritivo próprio, bem como a indicação de planta de ocupantes geral com a numeração de cada um dos lotes objeto desse procedimento, tudo em consonância com o art. 35, I, da Lei n° 13.465/2017.

Os memoriais atendem ao georreferenciamento exigido pela legislação fundiária, possibilitando a minuciosa separação entre os lotes para a futura abertura das matrículas.

Houve a devida demonstração da área atingida pelos requerentes por meio da juntada das Matrículas nº 531, 21.134, 21.133, 21.132 e 21.131 , registradas no Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR.

Nos trabalhos carreados aos autos há a demonstração de que se trata de área amplamente urbanizada, contendo os elementos previstos no art. 36, § 1º, da Lei n° 13.465/2017.

No que se refere às melhorias previstas no art. 37 da nova lei de regularização fundiária, consta no Termo de Declaração anexo as obrigações e prazos que o Município será responsável, especialmente acerca da pavimentação asfáltica, iluminação pública e solução de drenagem de águas pluviais.

O sistema viário foi individualizado por meio de memorial descritivo, bem como a indicação da área que passará ao domínio do Município de Coronel Vivida.

Responsabilidades das obras e serviços a serem executados, explicitados no quadro a seguir com o cronograma de fixação de metas e para a regularização do referido núcleo:

AÇÃO PRAZO RESPONSABILIDADE
Drenagem e tubulação de águaspluviais 60 meses Município
Pavimentação das ruas e limitações com meio fio 60 meses Município
Iluminaçãopública 36 meses Município

DA DECISÃO DO MÉRITO:

Diante de todo o exposto nos autos, passo a decidir:

Nos termos do art. 41, da Lei n° 13.465/2017, na presente Certidão de Regularização Fundiária – CRF, consta:

Instrumento Utilizado: Legitimação Fundiária;

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