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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 2

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO

LEI

Dm

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL LEI COMPLEMENTAR Nº 220/ 2026 - PMM

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA OCUPANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, NAS FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL E FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR dos servidores da Administração Tributária do Município de Macapá, integrantes do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nas funções de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, reconhecidas como atividades essenciais ao funcionamento do Município, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal e do art. 94 da Lei Orgânica Municipal.

8 1º A Carreira da Administração Tributária tem por finalidade assegurar a eficiência arrecadatória, a justiça fiscal, a continuidade administrativa e a autonomia financeira municipal, mediante:

|- a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional fundamentado no desempenho e na competência técnica;

ll - o reconhecimento do mérito funcional por intermédio de promoção e progressão, garantindo igualdade de oportunidades e crescimento na carreira;

WI - a valorização dos servidores que busquem o constante aprimoramento profissional e a especialização técnica; IV - o estímulo ao desempenho voltado para a qualidade e excelência dos serviços prestados à sociedade macapaense;

V- o estabelecimento de ações que garantam o conhecimento pleno de objetivos, metas e resultados esperados, fomentando o autocontrole de desempenho funcional;

VI - a identificação de necessidades de desenvolvimento para a promoção de planos e programas de capacitação e aperfeiçoamento contínuo.

Parágrafo único. O Plano de Carreira é o instrumento fundamental de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, destinado à valorização dos servidores efetivos lotados na Unidade Administrativa fazendária, atribuindo-lhes os direitos e benefícios estabelecidos nesta norma.

Art. 2º Aplica-se subsidiariamente aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 122/2018-PMM (Estatuto dos Servidores Públicos do Munici de Macapá), nos casos de omissão ou naquilo que não for incompatível com as normas estabelecidas neste Plano de Carreira.

Art. 3º O Plano de Carreira instituído nesta Lei visa estruturar a Carreira da Administração Tributária Municipal, reconhecida como atividade essencial ao funcionamento do Município, observando os seguintes princípios fundamentais:

I- a organização dos cargos fundamentada na natureza, no grau de responsabilidade e na complexidade das atribuições, bem como nos requisitos de investidura e nas peculiaridades da função fiscal;

H — a profissionalização e capacitação continuada dos servidores, objetivando a excelência, a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços à sociedade e na gestão das receitas públicas;

tl — a avaliação de desempenho e o mérito funcional como critérios objetivos para a evolução na carreira, assegurando igualdade de oportunidades para o crescimento profissional;

IV — a universalidade e a integração, abrangendo todos os Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos que compõem a unidade administrativa fazendária, assegurando-lhes a precedência administrativa sobre os demais setores.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

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