Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 3

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 03

| - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de normas e procedimentos que disciplinam a ascensão do servidor na carreira, fundamentado nos princípios da qualificação técnica, rneritocracia e desempenho funcional;

Il - Plano de Carreira: o conjunto de princípios e normas que regulam o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionando as classes e cargos aos níveis de complexidade, responsabilidade e remuneração;

Ill — Carreira: o conjunto de classes de cargos de mesma natureza e profissão, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade, que indicam a trajetória do servidor mediante progressão e promoção;

IV - Promoção Horizontal: a passagem do servidor estável de uma Classe para a imediatamente superior, decorrente do mérito e do tempo de efetivo exercício, observado o interstício de 10 (dez) anos;

V - Progressão Vertical: a movimentação do servidor de um Nível para o imediatamente superior, dentro da mesma Classe, baseada na avaliação de desempenho e cumprimento do interstício de 12 (doze) meses;

VI - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público do Município de Macapá;

VII - Cargo Público: a unidade básica do quadro de pessoal, criada por lei, com denominação própria e atribuições específicas, remunerada pelos cofres municipais;

VIII - Grupo Ocupacional: o conjunto de carreiras reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades e o grau de conhecimento necessário ao exercício das funções;

IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, indicando o escalonamento por tempo e responsabilidade;

X - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional no sentido vertical, correspondendo às referências pecuniárias de progressão anual;

XI - Vencimento Básico: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, correspondente à classe e nível ocupados;

XIl — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista com base nos direitos de inatividade;

XIll - Quadro: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta e das unidades fazendárias do Município;

XIv - Remuneração: o vencimento básico do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, excluídas as parcelas de natureza indenizatória;

XV — Gratificação de Desempenho Fiscal - GDF: parcela de natureza indenizatória, devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, não integrando a base de cálculo previdenciária nem o teto para fins de retenção, nos termos da legislação federal;

XVI - VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada): parcela pecuniária de natureza transitória, assegurada ao servidor para preservar a irredutibilidade de vencimentos durante a transição para a nova tabela salarial.

TÍTULO! DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá é composto pelas seguintes categorias funcionais, estruturadas em classes e níveis, com os vencimentos básicos estabelecidos nos Anexos | e Il desta Lei Complementar:

|- Auditor Fiscal: cargo de provimento efetivo, de nível superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com ingresso mediante concurso público;

Il- Fiscal de Tributos: carreira integrante do quadro funcional do Município em data anterior à vigência desta Lei, cujos direitos funcionais, financeiros e atribuições ficam integralmente preservados e assegurados, nos termos do art. 7º desta norma.

Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal e seus servidores fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos e a constituição do crédito tributário, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,