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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 4

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 04

precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos do art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal e do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Macapá.

Art. 6º A categoria funcional de Auditor Fiscal, cargo de nível superior do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, é estruturada em classes e níveis, com os respectivos vencimentos básicos estabelecidos no Anexo | desta Lei Complementar.

8 1º O quantitativo total de cargos efetivos de Auditor Fiscal e a respectiva escala de vencimentos básicos são os definidos no Anexo | desta norma, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

8 2º Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, no exercício de suas atribuições essenciais e privativas de fiscalização e constituição do crédito tributário, detêm precedência administrativa sobre os demais setores da administração municipal, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Macapá.

Art 7º Ficam integralmente preservados e assegurados todos os direitos financeiros, funcionais e as prerrogativas dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos que ingressaram no Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá em data anterior à vigência desta Lei Complementar.

8 1º Aos servidores referidos no caput fica garantida a manutenção das atribuições e competências já estabelecidas na Lei Complementar nº 053/2008-PMM e legislações correlatas, sem prejuízo do exercício concorrente de atribuições previstas nesta norma que sejam compatíveis com o grau de escolaridade de ingresso.

$2º A preservação de direitos prevista neste artigo estende-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas da respectiva carreira, assegurando-lhes a paridade e a integralidade em relação aos benefícios e revisões concedidos aos servidores da ativa, nos termos do art. 62 desta Lei e do art. 248 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

Art. 8º Integram o Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá os Cargos em Comissão destinados às funções de direção, chefia e assessoramento da unidade administrativa fazendária.

8 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo seu provimento observar os requisitos de habilitação profissional e idoneidade compatíveis com a relevância da Administração Tributária.

& 2º Em razão da natureza de atividade essencial ao funcionamento do Município, os cargos em comissão de Subsecretário da Receita, Diretores, Chefes de Divisão e demais funções de liderança técnica no âmbito da administração tributária, são reservados exclusivamente aos servidores efetivos da carreira de Auditor Fiscal ou de Fiscal de Tributos do Município de Macapá.

$3º O servidor de carreira investido em cargo em comissão perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo efetivo, acrescidos da retribuição pecuniária ou representação fixada em lei para o cargo comissionado, observada a regra de opção prevista no Estatuto dos Servidores.

$4º A soma das parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior não poderá exceder o teto remuneratório estabelecido

no art. 48 desta Lei Complementar.

TÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 9º São atribuições privativas do detentor do cargo de Auditor Fiscal, autoridade administrativa tributária e integrante de carreira essencial ao funcionamento do Município, observada a precedência prevista no art. 86 da Lei Orgânica Municipal:

| - exercer a competência para, em nome da Fazenda Pública Municipal, constituir o crédito tributário mediante o lançamento de ofício, compreendendo a fiscalização, a lavratura de autos de infração e a imposição de penalidades relativas a todos os tributos de competência do Município;

H — efetuar a fiscalização direta em estabelecimentos e o controle do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, bem como o exame de livros, registros e documentos fiscais e contábeis de contribuintes ou responsáveis;

Hll - praticar todos os atos de fiscalização e arrecadação de tributos cuja competência tenha sido delegada ao Município por outros entes de direito público, mediante convênio ou instrumento jurídico equivalente;

IV — auditar e decidir sobre solicitações de créditos fiscais, restituições, incentivos e benefícios fiscais, bem como fiscalizar a rede arrecadadora municipal; pe