DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO
V — exercer o controle e a fiscalização de outras receitas municipais cuja gestão seja atribuída à unidade administrativa fazendária;
VI - elaborar pareceres técnicos em processos de consultas tributárias, realizar o julgamento de impugnações e recursos na esfera administrativa, bem como redigir minutas de leis, decretos e atos normativos destinados ao aperfeiçoamento da legislação tributária;
VII — representar tecnicamente o Município junto a órgãos de controle, conselhos federais ou estaduais de natureza fiscal e participar da formulação da política tributária e financeira municipal;
VIII - exercer concorrentemente todas as demais funções e atribuições previstas no art. 10 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo estendem-se, no que couber, aos Fiscais de Tributos referidos no art. 7º, respeitadas as peculiaridades de cada carreira e a legislação municipal anterior.
Art. 10. São atribuições do detentor do cargo de Fiscal de Tributos, integrante de carreira essencial ao funcionamento do Município e dotada de precedência administrativa nos termos do art. 86 da Lei Orgânica Municipal:
| - exercer o poder de polícia administrativa e a fiscalização direta, com a finalidade de constituir o crédito tributário e verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias em estabelecimentos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como em outros segmentos definidos pela unidade gestora fazendária;
Il — praticar todos os atos de verificação e controle do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos de competência municipal ou delegados por convênios;
Hi — efetuar o levantamento físico, a vistoria e a identificação de estabelecimentos e atividades econômicas, visando a atualização dos cadastros fiscais e a regularidade do licenciamento;
IV- constituir o crédito tributário e lavrar autos de infração decorrentes de fatos geradores ocorridos em serviços eventuais ou temporários, bem como nas hipóteses de flagrante descumprimento da legislação tributária;
V — exercer o poder de apreensão de mercadorias, livros, arquivos e documentos fiscais, digitais ou em papel, sempre que necessário para a salvaguarda da prova material da infração tributária;
VI - intimar contribuintes e responsáveis para o cumprimento de deveres instrumentais ou para prestarem esclarecimentos junto à unidade administrativa fazendária;
Vil — requisitar, no exercício de suas funções, o auxílio da força pública municipal, estadual ou federal, quando houver embaraço, resistência ou desacato por parte do sujeito passivo ou de terceiros;
VIII - cumprir escalas de plantão fiscal, fixas ou volantes, destinadas ao controle e à fiscalização tributária permanente;
IX — opinar em processos administrativos que versem sobre inscrição, alteração, suspensão, baixa ou cancelamento de contribuintes no Cadastro Mobiliário ou Imobiliário;
X — exercer concorrentemente todas as demais funções e atribuições previstas no art. 9º desta Lei Complementar, visando garantir a continuidade do serviço e a eficiência da arrecadação municipal.
Art. 11. São atribuições complementares de natureza estratégica e de assessoramento dos detentores dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, a serem exercidas mediante designação ou no exercício de funções de confiança:
| — assessorar as autoridades superiores na formulação, monitoramento e adequação da política tributária e fiscal, visando o
desenvolvimento econômico e a sustentabilidade financeira do Município;
Il - interpretar a legislação tributária e exarar pareceres técnicos para sua aplicação uniforme, visando a segurança jurídica e a proteção do crédito tributário;
Hll- elaborar estudos técnicos e apresentar projetos destinados ao aperfeiçoamento do sistema tributário e ao combate à evasão fiscal;
IV- participar da elaboração da previsão orçamentária da receita e do acompanhamento das metas de arrecadação da unidade administrativa fazendária;
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V- planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização, julgamento administrativo, cobrança e inteligência | fiscal;