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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 6

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO

VI- integrar órgãos colegiados de julgamento de processos administrativos fiscais em primeira e segunda instâncias;

VII — exercer a representação técnica do Município junto a conselhos federais, estaduais e outros órgãos de administração tributária;

Vil — orientar o sujeito passivo sobre a correta interpretação da norma tributária, zelando pela transparência e pela conformidade fiscal.

Parágrafo único. Para assegurar a excelência no exercício das atribuições previstas nesta Lei, a Administração Pública Municipal manterá Programa de Formação Continuada, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, garantindo anualmente cursos de especialização e atualização técnica e jurídica aos servidores da carreira.

TÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12. São requisitos básicos para a investidura no cargo de Auditor Fiscal, além daqueles previstos no art 4º da Lei Complementar nº 122/2018-PMM:

1 possuir nacionalidade brasileira ou situação equivalente, na forma da lei; H— estar em pleno gozo dos direitos políticos;

Hi - comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;

V — possuir diploma de nível superior, em qualquer área de formação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

VI - gozar de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada mediante inspeção médica oficial do Município;

VIl - possuir idoneidade moral e conduta ilibada, comprovadas mediante investigação social e certidões negativas de antecedentes criminais, compatíveis com a natureza de atividade essencial do cargo;

VIII — ter sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;

IX — ter sido aprovado no Programa de Formação Técnica-Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, conforme regulamentado nesta Lei.

Art. 13. O ingresso no cargo de Auditor Fiscal, integrante de carreira essencial ao funcionamento do Município, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento inicial na Classe A, Nível 1 da tabela salarial constante no Anexo | desta Lei Complementar.

$1º O concurso público será realizado em 02 (duas) etapas distintas e obrigatórias, na seguinte ordem: 1 primeira etapa: provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório;

H — segunda etapa: Programa de Formação Técnica-Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com duração média de 3 (três) meses.

8 2º Os requisitos para aprovação, conteúdos programáticos e critérios de avaliação de ambas as etapas serão detalhados no edital de abertura do certame, observada a legislação municipal vigente.

$ 3º Somente os candidatos aprovados na primeira etapa, dentro do número de vagas e do cadastro de reserva estabelecido no edital, serão convocados para matrícula no Programa de Formação Técnica-Profissional.

$ 4º Durante o Programa de Formação, o candidato terá direito a um auxílio financeiro correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo, nos termos do art. 16 desta Lei.

$ 5º O candidato que abandonar o Programa de Formação sem justo motivo ou que for reprovado por falta de assiduidade ou indisciplina deverá ressarcir ao erário municipal a integralidade dos valores recebidos a título de auxílio financeiro, sob pena de inscrição em dívida ativa.

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